Processo 0727224-89.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Processo : 0727224-89.2026.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da r. decisão saneadora (id. 276114358 e 277812261 dos autos originários n. 0710587-60.2026.8.07.0001) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização, inverteu o ônus da prova em desfavor da ré, aqui agravante, com fulcro no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A agravante defende que não estão presentes os requisitos autorizadores para a inversão do ônus da prova, porquanto não demonstrada a verossimilhança das alegações, tampouco a hipossuficiência do agravado. Argumenta que “a decisão de Id 277812261, que analisou a petição de ajustes da Agravante, além de ter sido genérica, se mostrou contraditória com os fundamentos apresentados na decisão de Id 276114358, que havia entendido que a inversão do ônus da prova decorria do fato de se encontrarem presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC”. Afirma inexistir qualquer verossimilhança nas alegações do agravado, porque a agravante apresentou documentos que atestam a legitimidade da cobrança questionada. Reforça que não há qualquer dificuldade técnica para o agravado produzir as provas do processo. Requer o efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão para manter a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. É o relatório. Decido. Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, inc. XI, do CPC. O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). No caso, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento liminar. Cuidando-se de relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando a alegação for verossímil ou quando for ele hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...] Todavia, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor” (AgInt no AREsp n. 2.320.038/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). “A aplicação do artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é uma exceção à regra do ônus probatório, e depende de demonstração de efetiva hipossuficiência processual do consumidor, relativa à dificuldade em provar o direito alegado” (Acórdão 1620918, APC 0732768-31.2021.8.07.0001, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, julgado em 21/9/2022, PJe: 5/10/2022). Na espécie, tratando-se de contrato de prestação de serviços de manutenção preventiva, corretiva e a assistência técnica dos elevadores instalados no condomínio agravado, evidente a típica relação de consumo, com a figura de consumidor e fornecedor, conforme dispõem os art. 2º e 3º do CDC. Com efeito, o contrato celebrado entre as partes foi rescindido por iniciativa do…
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