Processo 0727229-14.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0727229-14.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLODOALDO DA COSTA SOARES AGRAVADO: FRANCK FERREIRA DE SOUSA D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CLODOALDO DA COSTA SOARES contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos dos embargos de terceiro (PJe n. 0713186-63.2026.8.07.0003), indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em suas razões, o recorrente alega que adquiriu o veículo I/FORD RANGER XLTCD4A32C, placa PQQ7F80, em 9/11/2023, mediante contrato de compra e venda e pagamento de R$ 112.500,00 (cento e doze mil e quinhentos reais), recebendo a posse do bem e assumindo os encargos a ele vinculados. Afirma que, na data da aquisição, não havia ação judicial, penhora, restrição via RENAJUD ou qualquer gravame incidente sobre o veículo. Sustenta que a decisão recorrida equivocou-se ao afastar a probabilidade do direito com fundamento na alegada posse irregular exercida pelo vendedor, pois eventual controvérsia relativa ao alienante não poderia ser automaticamente oposta ao terceiro adquirente que não integrou a demanda originária e adquiriu o bem sem conhecimento de irregularidades. Assevera que a propriedade do veículo lhe foi transferida com a tradição, ocorrida em 9/11/2023, antes do ajuizamento da ação originária, em 25/3/2024, e da inclusão de restrição judicial no RENAJUD, em 11/11/2025. Acrescenta que não há prova de fraude, conluio ou má-fé na aquisição. Pontua que foi privado da posse do veículo após cumprimento de mandado de busca e apreensão em seu endereço e que o agravado requereu a baixa da restrição RENAJUD, situação que, segundo afirma, amplia o risco de alienação do bem a terceiros e compromete a utilidade do provimento final. Requer a concessão de tutela recursal para determinar a imediata restituição do veículo ou, subsidiariamente, a manutenção da restrição RENAJUD. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, com a desconstituição da constrição incidente sobre o bem. Preparo recolhido (ID 86169911). É a síntese do necessário. FUNDAMENTOS DA DECISÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Cabe salientar que neste momento processual se examina, tão somente, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, de modo que a análise fica restrita à verificação dos requisitos cumulativos exigidos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos, in verbis: Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por CLODOALDO DA COSTA SOARES em face de FRANCK FERREIRA DE SOUSA, distribuídos por dependência aos autos nº 0709147-91.2024.8.07.0003. Alega o embargante, em síntese, que adquiriu o veículo I/FORD RANGER XLTCD4A32C, placa PQQ7F80, anteriormente à constrição judicial efetivada nos autos principais, sustentando sua posse de…
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