Processo 0727230-96.2026.8.07.0000
TJDFT • Reclamação Criminal
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0727230-96.2026.8.07.0000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) RECLAMANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RECLAMADO: JUIZ DE DIRETO DO 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DE BRASÍLIA. D E C I S Ã O Trata-se de reclamação criminal, com pedido de liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, visando preservar a autoridade de decisão proferida pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal no Acórdão nº 2118245, no bojo da Reclamação Criminal nº 0756645-61.2025.8.07.0000. Sustenta o reclamante que o Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília, ao cumprir o referido acórdão, teria prolatado novas decisões (IDs 277135591 e 278770640) em desconformidade com o comando vinculante da Corte, ao impor limitação temporal e condicionantes indevidas à manutenção das medidas protetivas de urgência. Narra que as medidas protetivas haviam sido anteriormente concedidas, posteriormente revogadas e, após insurgência da vítima, restabelecidas por decisão colegiada unânime, que determinou sua vigência por prazo indeterminado, enquanto persistente a situação de risco evidenciada pela ação penal em curso. Não obstante, o magistrado de primeiro grau teria estabelecido prazo de 180 dias para reavaliação das medidas, condicionando sua manutenção à manifestação da vítima, sob pena de presumido desinteresse. Argumenta o reclamante que o ato judicial impugnado caracteriza descumprimento indireto do acórdão, ao criar condicionante temporal não prevista, além de transferir indevidamente à vítima o ônus de demonstrar a necessidade de continuidade da proteção. Sustenta, ainda, que não há alteração do quadro fático que justifique a limitação das medidas, ressaltando que a ação penal correlata permanece em tramitação, circunstância bastante para justificar a manutenção das cautelas protetivas. Requer a procedência da reclamação para cassar as decisões proferidas pelo juízo reclamado, determinando-se o fiel cumprimento do acórdão da Turma Criminal, com a manutenção das medidas protetivas por prazo indeterminado, sem imposição de condicionantes ou ônus de renovação pela vítima, além das providências processuais de praxe. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 232, do Regimento Interno do TJDFT, admitir-se-á reclamação no processo penal contra ato jurisdicional que contenha erro de procedimento que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação. O art. 235, por sua vez, disciplina que o relator poderá atribuir eficácia suspensiva à reclamação quando concorrerem a relevância dos fundamentos da interposição e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A questão recursal cinge-se à aferição de alegado descumprimento pelo Juízo reclamado do acórdão proferido pela egrégia 1ª Turma Criminal. A decisão recorrida está lavrada nos seguintes termos (ID 277135591 dos autos de origem MPUMPCrim 0775231-35.2024.8.07.0016): Sem prejuízo quanto à possibilidade de anterior análise por ocasião do julgamento da ação penal aguarde-se pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual deverá a beneficiária informar nos autos de forma justificada acerca da real necessidade de manutenção das restrições, com a advertência de que a ausência de manifestação será…
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