Processo 0727232-66.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0727232-66.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0727232-66.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VICENTE AMARO DA SILVA AGRAVADO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por VICENTE AMARO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do processo n. 0731441-75.2026.8.07.0001, concedeu à parte requerida o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para comprovar a autorização e o custeio do tratamento, mantida a multa cominatória anteriormente fixada, e deixou de adotar, naquele momento, as medidas executivas requeridas pelo autor (majoração das astreintes e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD), nos seguintes termos (ID 280407703, na origem): Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de compensação por danos morais e tutela de urgência ajuizada por VICENTE AMARO DA SILVA em desfavor de PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A, partes devidamente qualificadas. O autor assevera que, aos 72 anos de idade, encontra-se internado em unidade coronariana da Rede D’Or (Hospital do Coração) com diagnóstico que exige a realização urgente de cineangiocoronariografia e procedimentos cirúrgicos subsequentes. Sustenta o requerente que a operadora ré vem postergando a autorização do tratamento indispensável à sua sobrevivência sob justificativas administrativas de falta de envio de códigos técnicos pelo hospital e exigência de pagamento direto de honorários médicos. Este Juízo proferiu a decisão de ID 278431672, por meio da qual deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida autorizasse e custeasse integralmente o tratamento prescrito. Neste estágio, a parte autora protocolou a petição de ID 280155257, por intermédio da qual noticia o descumprimento deliberado da ordem judicial. O peticionário assevera que, apesar de a requerida ter tomado ciência inequívoca da demanda e da liminar, conforme demonstra o e-mail de ID 280155289, a negativa de cobertura persiste. Ato contínuo, a parte autora pontua que a demora injustificada agrava seu quadro clínico, anexando relatório médico atualizado em 17/06/2026 (ID 280155276) e orçamento detalhado do procedimento no ID 280159046. Em razão da contumácia da ré, o autor postula a majoração das astreintes, o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD para garantir a realização do ato cirúrgico e a remessa de peças ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência. É o relatório. Decido. O exame da manifestação de ID 280155257 revela que, embora a ordem judicial de natureza mandamental ainda não tenha sido plenamente atendida, a aplicação imediata de medidas patrimoniais gravosas e o incremento das astreintes devem observar o princípio da menor onerosidade e a busca pela conformidade voluntária. Conquanto o descumprimento em casos que envolvem o direito fundamental à saúde seja conduta de extrema gravidade, a sistemática processual civil prioriza, em um primeiro momento de recalcitrância, o reforço da advertência sobre as sanções incidentes. O documento de ID 280155289 demonstra que a ré possui ciência do comando estatal, restando evidenciada a resistência injustificada. Todavia, a majoração da multa diária e a efetivação de bloqueios via SISBAJUD são providências que devem ser precedidas de uma…

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