Processo 0727235-21.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Órgão: Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Diaulas Costa Ribeiro Órgão: 2ª Turma Criminal Classe: Habeas Corpus Criminal Processo nº: 0727235-21.2026.8.07.0000 Impetrante(s): Nathália Cristini Freitas Fraga Paciente: Wanderson Lima da Silva Autoridade Coatora: Juízo da 3ª Vara de Entorpecentes do DF Desembargador Relator: Diaulas Costa Ribeiro DECISÃO 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Wanderson Lima da Silva contra decisão da 3ª Vara de Entorpecentes do DF que converteu a prisão em flagrante em preventiva (autos nº 0731114-33.2026.8.07.0001, ID nº 279541497). 2. Narra que o paciente foi preso em flagrante em 2/6/2026 e a prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, com fundamento na quantidade e variedade das substâncias apreendidas e na garantia da ordem pública. 3. Sustenta a ilegalidade da custódia cautelar, sob o argumento de que a decisão que a decretou apresenta fundamentação genérica e abstrata, baseada exclusivamente na gravidade do crime e na quantidade de drogas, sem a indicação de elementos concretos que demonstrem o perigo de o paciente responder ao processo em liberdade, bem como sem a devida análise da adequação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 4. Alega que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita como motoboy, além de ser responsável pelo filho menor, circunstâncias que evidenciariam a desnecessidade da prisão preventiva e a suficiência da aplicação de medidas cautelares menos gravosas. 5. Pede a concessão de liminar para que o paciente responda ao processo em liberdade, se necessário, com a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do CPP, como o monitoramento eletrônico. No mérito, pugna pela concessão da ordem, com a confirmação dos efeitos da liminar. 6. Cumpre decidir. 7. A prisão em flagrante ocorreu em 2/6/2026, por volta de 1h30, na QN 7, Conjunto XX, Lote XX, via pública, Riacho Fundo I/DF, depois de policiais militares localizarem o veículo Nissan Kicks, placa SBX1B26, que estaria sendo procurado em razão de filmagens que indicavam seu uso em apoio a furto de motocicleta ocorrido na madrugada anterior. 8. Segundo a denúncia, após monitoramento do local, os policiais visualizaram o paciente saindo de um prédio e entrando no automóvel, ocasião em que foi abordado, momento em que teria tentado se desfazer de parte da droga, arremessando papelotes pela janela, sendo encontradas porções de cocaína no compartimento do câmbio e no bolso de seu casaco. 9. Na sequência, em razão dos vestígios e do odor de entorpecentes no veículo, os agentes diligenciaram até o apartamento de onde o paciente havia saído, local em que foram apreendidas outras drogas, balanças de precisão e material de acondicionamento. 10. A materialidade e os indícios de autoria, nesta fase de cognição sumária, encontram suporte suficiente no auto de prisão em flagrante, na ocorrência policial, no auto de apresentação e apreensão e no laudo preliminar, que indicou resultado positivo para cocaína, tetraidrocanabinol – THC – e MDMA/MDA, além dos depoimentos dos policiais condutores e da admissão parcial da posse das substâncias pelo próprio paciente. 11. A denúncia descreve que, no veículo, o paciente trazia consigo e transportava, para fins de difusão ilícita, 6 (seis) porções de cocaína, individualmente acondicionadas em…
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