Processo 0727242-13.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0727242-13.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
25/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0727242-13.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: S. -. S. D. A. M. S. AGRAVADO: W. G. DECISÃO SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A. interpõe agravo de instrumento da r. decisão (id. 278343433, autos originários) que, no cumprimento provisório de sentença (ação de obrigação de fazer) proposta por W.G., rejeitou a impugnação e deferiu o bloqueio via Sisbajud de R$ 158.300,71 correspondente à soma da multa acumulada e do equivalente pecuniário da obrigação convertida, nos seguintes termos: “Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por W.G. em desfavor de SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A (MEDSÊNIOR). A parte exequente noticia o descumprimento da obrigação imposta no título judicial e requer a adoção de medidas coercitivas. O cumprimento de sentença refere-se ao processo principal nº 0769696- 39.2025.8.07.0001. Naqueles autos, houve a interposição do Agravo de Instrumento nº 0700797- 55.2026.8.07.0000, no qual foi proferida decisão que deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal para compelir a agravada-ré a fornecer ao agravante-autor, em 15 dias, a medicação Vyndaqel (Tafamidis) 20mg/4cps/dia, 120cps/mês, ou seu bioequivalente Tafamidis 61mg/1cp/dia, 30cps/mês, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (ID 268775025 daqueles autos). Expedido o mandado, a intimação pessoal da executada foi cumprida em 16.03.2026 (ID 269021280 dos autos principais). Posteriormente, sobreveio sentença (ID 271234576), que confirmou a tutela de urgência, tornou-a definitiva e majorou a multa diária para R$ 5.000,00, limitada ao teto de R$ 100.000,00, além de condenar a ré ao custeio de fisioterapia motora domiciliar, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, sem prejuízo de majoração ulterior, e ao pagamento de indenização por danos morais. Iniciada esta fase executiva, este Juízo determinou a intimação da executada para que esclarecesse, no prazo de 10 dias, as razões do descumprimento (ID 274191315). A parte exequente opôs embargos de declaração, rejeitados ao ID 275353790. Em seguida, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 277352300), sustentando, em síntese, que: (i) a demanda principal não transitou em julgado, podendo a condenação ser revertida; (ii) o objeto da execução é medicamento de uso oral e domiciliar não antineoplásico, excluído da cobertura obrigatória pelo art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, pela cláusula contratual e pela jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores; (iii) a execução teria ares de definitiva; requerendo a suspensão da execução até o trânsito em julgado e, no mérito, a improcedência. A parte exequente manifestou-se ao ID 278137284, requerendo a rejeição da impugnação, o reconhecimento do descumprimento, a declaração de exigibilidade das multas, a conversão da obrigação em perdas e danos, o bloqueio via SISBAJUD, a majoração das astreintes, o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e a comunicação ao Ministério Público e à ANS. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A impugnação não merece acolhimento. As razões deduzidas pela executada, relativas à exclusão de cobertura de medicamento de uso oral e domiciliar não antineoplásico (art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998), à validade da cláusula contratual restritiva e à suposta…

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