Processo 0727245-39.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727245-39.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLAUCIANE MARTINS DA SILVA, SARA KAROLINE ARAUJO SOARES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por GLAUCIANE MARTINS DA SILVA e SARA KAROLINE ARAÚJO SOARES em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos. As requerentes narram que adquiram passagens aéreas no trecho Porto Alegre/RS – Brasília/DF, com conexão em São Paulo, para o dia 23 de novembro de 2025. Alegam que o primeiro voo sofreu atraso, o que ocasionou a perda da conexão e a reacomodação para o dia seguinte, sem a adequada assistência material. Sustentam que arcaram com despesas de transporte entre o aeroporto de São Paulo e o hotel (R$ 47,95) e com a locação de veículo (R$ 257,32), além de suportarem prejuízos extrapatrimoniais. Assim, requerem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 305,27 (trezentos e cinco reais e vinte e sete centavos), e morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada requerente. Em contestação (id 266687580), a requerida argui preliminar de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF. No mérito, alega que o atraso decorreu de caso fortuito externo (condições climáticas), que prestou assistência material aos passageiros, inexistindo falha na prestação do serviço, bem como impugna a ocorrência de danos morais e materiais. Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Passo ao exame da preliminar suscitada. A preliminar de suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417 do STF deve ser rejeitada. Conforme decisão de id 269567319, não há determinação específica de sobrestamento obrigatório aplicável ao caso concreto, de modo que deve ser assegurada a razoável duração do processo (art. 4º do CPC), especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pelos princípios da celeridade e simplicidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Superada a preliminar, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços de transporte aéreo, cujo destinatário final é a parte requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, restou incontroverso que as requerentes adquiriram passagens aéreas, que houve atraso do primeiro voo, perda da conexão e reacomodação para o dia seguinte. Tais circunstâncias não foram impugnadas de forma específica pela requerida, atraindo a incidência dos arts. 341 do CPC. Cinge-se a controvérsia em verificar a causa do atraso (caso fortuito externo ou falha operacional), a adequação da assistência material prestada e a existência de danos materiais e morais indenizáveis. No tocante à responsabilidade da companhia aérea, incide o art. 14 do Código de Defesa do…
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