Processo 0727248-91.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727248-91.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MOACIR LIMA DE SOUZA SEREJO REQUERIDO: CARLOS VICTOR FERNANDES VITORIO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MOACIR LIMA DE SOUZA SEREJO em desfavor de CARLOS VICTOR FERNANDES VITORIO, partes qualificadas nos autos. Narra o requerente que o requerido publicou, em 28 de setembro de 2025, matéria na plataforma “A Voz dos Praças” com conteúdo ofensivo à sua honra e imagem profissional, imputando-lhe condutas de perseguição, autoritarismo, humilhação da tropa e abuso no exercício da função de comando no 7º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal. Sustenta que tais imputações extrapolaram a crítica legítima e violaram sua honra objetiva e subjetiva, razão pela qual requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O requerido, embora citado e intimado (id. 271544293), não compareceu à sessão de conciliação, conforme consignado no termo de audiência de id. 273467271. Posteriormente, o requerido apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, que a publicação teria caráter jornalístico, opinativo e informativo, ligada a tema de interesse público, encontrando amparo na liberdade de expressão e no direito de crítica. Requer a improcedência do pedido. O requerente formulou pedido de produção de prova oral. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelo requerente, haja vista que, à luz dos artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário último da prova, a quem cabe indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. Registre-se, ademais, que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo. Assim, o feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, a ausência do requerido à sessão de conciliação acarreta revelia, com presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, ressalvada a hipótese de o contrário resultar da convicção do juiz. A contestação posteriormente protocolada não afasta a revelia já consumada no rito dos Juizados Especiais, servindo apenas como manifestação defensiva a ser valorada em conjunto com os demais elementos probatórios, sem elidir, por si só, os efeitos decorrentes da ausência à sessão conciliatória. Fixada esta premissa, e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Cinge a controvérsia em verificar se a publicação de autoria do requerido causou ofensa aos direitos da personalidade do requerente. Verifica-se que o teor da publicação impugnada está suficientemente comprovado nos autos, notadamente pelo boletim de ocorrência de id. 259594142, no qual foi reproduzido o conteúdo da postagem em termos substancialmente coincidentes com aqueles narrados na petição inicial. Consta do referido documento a manchete: “MAJOR MOACIR VOLTA AO 7º BPM E O RESULTADO É O MESMO: ARROCHO, PERSEGUIÇÃO E TROPA DESMOTIVADA”, bem como assertivas segundo as quais “onde ele passa, sobra arrocho e perseguição”, o requerente teria deixado “um rastro de destruição”,…
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