Processo 0727250-39.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0727250-39.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB ce 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727250-39.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL QUINALIA DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação de indenização por danos morais, danos pelo desvio produtivo e multa por preterição de embarque, ajuizada por RAFAEL QUINALIA DA SILVA, em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Na emenda à petição inicial recebida, a parte autora requereu: i) "a condenação dos danos morais e danos pelo desvio produtivo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)" e ii) "a condenação ao pagamento de multa por preterição de embarque, no valor de 250 Direito Especial de Saque, o que equivale ao valor total de R$ 1.717,50 (um mil setecentos e dezessete reais e cinquenta centavos)". O valor da causa é de R$ 11.717,50. Não houve pedido liminar. A parte ré apresentou contestação no ID 276796007, suscitando preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ao argumento de que a ação teria sido distribuída por profissional sem mandato, e impugnando o mérito. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A decisão do STF no ARE 1.560.244/RJ determinou a suspensão nacional apenas dos processos que versem sobre a controvérsia do Tema 1.417, relativa à responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, tendo sido esclarecido que situações de fortuito interno, falha do serviço ou risco próprio da atividade não são abrangidas pela suspensão. No caso, embora a parte ré invoque força maior, a própria defesa atribui o cancelamento do voo a problema técnico e à necessidade de manutenção extraordinária/emergencial da aeronave, circunstâncias vinculadas à organização e ao risco da atividade de transporte aéreo, razão pela qual a controvérsia não se enquadra na suspensão nacional do Tema 1.417/STF. Rejeito, portanto, o pedido de suspensão do feito. Rejeito a preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A irregularidade relativa à representação processual originária foi objeto de saneamento no curso do feito, tendo sido recebida a emenda à inicial no ID 273708382, com determinação de inativação do advogado anteriormente cadastrado como representante da parte autora. O processo civil contemporâneo prestigia a primazia do julgamento de mérito, a instrumentalidade das formas e o aproveitamento dos atos processuais, especialmente quando sanado o vício e inexistente demonstração concreta de prejuízo à parte ré. Assim, não há fundamento para extinção do processo com base no art. 485, inciso IV, do CPC. A parte autora narrou que adquiriu passagens aéreas junto à parte ré, localizador UCMVBR, para viagem de Brasília/DF a Campo Grande/MS, no período de 21/10/2025 a 28/10/2025, e que, ao chegar ao aeroporto de Brasília para realizar o check-in, foi surpreendida com o cancelamento do voo, o que impossibilitou seu embarque. Alegou que, após espera e desgaste, foi reacomodada em voo da LATAM apenas para o dia seguinte, 22/10/2025, às 9h05, localizador FXAMJD, sem fornecimento de suporte material, voucher para alimentação, transporte ou hospedagem. Afirmou que a viagem tinha por finalidade visitar seus genitores, residentes em Angélica/MS, cerca de…

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