Processo 0727256-94.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0727256-94.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Turma Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº PROCESSO: 0727256-94.2026.8.07.0000 PACIENTE: HUDSON FELIX GOUVEA IMPETRANTE: FELIPE GOMES DE ALMEIDA, TAIANNY NEVES ATAIDE AUTORIDADE: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SAMAMABAIA RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HUDSON FELIX GOUVEA, no qual se aponta como coatora a autoridade judiciária do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Samambaia/DF e como ilegal a manutenção da prisão preventiva, por incursão, em tese, nos crimes tipificados no artigo 129, § 13 (lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino), e no artigo 147, § 1.º (ameaça praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino), ambos do Código Penal (processos de referência: ação penal n. 0708224-76.2026.8.07.0009, medidas protetivas de urgência n. 0708223-91.2026.8.07.0009 e relaxamento de prisão n. 0709222-44.2026.8.07.0009). Salientou a Defesa técnica (Dr. Felipe Gomes de Almeida, OAB/DF n. 82.152, e Dra. Taianny Neves Ataide, OAB/DF n. 35.852) que o paciente foi preso em flagrante, em 18-maio-2026, e teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, em sede de audiência de custódia, com fundamento na garantia da ordem pública. Alegou que as decisões impugnadas carecem de fundamentação concreta, porquanto limitam-se a reproduzir os elementos típicos dos crimes imputados ao paciente e ressaltar a gravidade abstrata das infrações penais, sem mencionar dados objetivos e individualizados capazes de comprovar o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente. Asseverou a ausência de exame quanto à suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, especialmente a monitoração eletrônica, e das medidas protetivas de urgência já fixadas em desfavor do paciente. Pontuou que a vítima formulou requerimento de revogação das medidas protetivas perante o Ministério Público, sob a premissa de que não possui qualquer receio em relação ao paciente, e externou interesse em retomar o relacionamento, circunstância que evidencia a inexistência de risco atual à sua integridade físico-psíquica. Destacou que o paciente já teve medidas protetivas de urgência fixadas em seu desfavor em ocasião pretérita, tendo as adimplido integralmente, o que demonstra sua adaptabilidade e respeito às medidas diversas da prisão. Argumentou a ilegalidade do emprego da credibilidade do Poder Judiciário como esteio da segregação, predicado que não configura hipótese legal autorizadora da custódia cautelar. Sustentou a desproporcionalidade da medida extrema à luz do princípio da homogeneidade. Aduziu as condições pessoais favoráveis do paciente, notadamente a residência fixa e o exercício de atividade laborativa lícita. Reputou suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a substituição por cautelares diversas, em especial a monitoração eletrônica, e a consequente expedição de alvará de soltura. Os autos foram distribuídos por sorteio (ID 85893540). A liminar foi indeferida em 23-junho-2026 (ID 85922099). A eminente autoridade judiciária prestou informações (ID 86101274). A Procuradoria de Justiça ofertou parecer pela denegação da ordem (ID 86402624). Os impetrantes apresentaram memoriais, nos quais reiteraram o pleito inicial (Id 86810984). Ato…

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