Processo 0727258-64.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0727258-64.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A AGRAVADO: JOSE MARCOS CLIMAS FERREIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DF CENTURY MALL S.A. e ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (0713905-72.2018.8.07.0020), movido em face de JOSÉ MARCOS CLIMAS FERREIRA. A decisão agravada indeferiu o pedido de consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) formulado pelo exequente, nos seguintes termos (ID 277618313): “Requer a parte credora a pesquisa no sistema CRC-JUD para consulta a Registros Civis de Casamento e seu regime de bens para a identificação de cônjuge, seu patrimônio e eventual meação do devedor. Ora, o regime de bens adotado para a constância do casamento ou união estável tem por objetivo regulamentar e enunciar diretrizes para facilitar eventual redistribuição dos bens do casal, em caso de divórcio ou dissolução da união. No que se refere à comunhão parcial, não se desconhece a possibilidade de que os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento possam ser utilizados para satisfazer obrigações contraídas por um dos cônjuges, respeitada a meação do cônjuge alheio à execução (CC, art. 1.658 e 1.664). A jurisprudência deste Eg. TJDFT, inclusive, caminha no sentido de que a pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado não configura violação ao devido processo legal, porquanto visa apenas identificar a parte do patrimônio comum do casal passível de constrição, preservando-se a meação, os bens particulares e o contraditório da pessoa cujo bem foi alvo da medida executória. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. SISBAJUD. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de ativos financeiros no sistema SISBAJUD em nome da esposa do executado, por ausência de comprovação de que o débito tenha sido contraído em proveito do cônjuge ou da família. O agravante argumenta que a medida é cabível para viabilizar a penhora até o limite da meação, tendo em vista o regime de comunhão parcial de bens. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A pesquisa de ativos financeiros em nome do cônjuge do executado, no regime de comunhão parcial de bens, é admissível para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, preservada a meação. 2. A medida não configura violação ao devido processo legal, pois eventual constrição indevida pode ser impugnada nos autos, garantindo o contraditório. (Acórdão 1961421, 0735452-24.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2025, publicado no DJe: 20/02/2025.) grifei A despeito disso, nos termos do art. 13, do Provimento n. 46, de 16/6/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça, recolhidos os emolumentos, não há qualquer restrição de consulta para pessoas naturais e jurídicas à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, de modo que é dispensável a intervenção judicial (Acórdão1401774, 07384151020218070000,…
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