Processo 0727259-80.2025.8.07.0001

TJDFT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0727259-80.2025.8.07.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727259-80.2025.8.07.0001 RECORRENTE: VICTOR MARTINS RODRIGUES RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. FLAGRANTE PREPARADO OU FORJADO. MATERIALIDADE E AUTORIA. RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR. PERDIMENTO. CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSECTÁRIOS EXECUTÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A Defesa suscita, preliminarmente, nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia, em razão do alegado descarte da sacola em que estariam acondicionados os entorpecentes, da ausência de lacres e da falta de identificação dos agentes que manipularam os vestígios. Sustenta, ainda, a ocorrência de flagrante preparado ou forjado, sob o argumento de que o acusado teria sido induzido à prática delitiva por terceiro, que teria atuado como agente provocador em suposto conluio com policiais civis. No mérito, requer a absolvição por ausência de prova segura da posse efetiva dos entorpecentes, com aplicação do princípio do in dubio pro reo, bem como a restituição do aparelho celular apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o alegado descarte da sacola, a ausência de lacres e a falta de identificação dos agentes que manipularam os vestígios configuram quebra da cadeia de custódia apta a invalidar a prova material; (ii) estabelecer se houve flagrante preparado ou forjado por suposto induzimento do acusado à prática delitiva por terceiro vinculado à atuação policial; (iii) determinar se o conjunto probatório comprova, de forma suficiente, a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas; (iv) definir se é cabível a restituição do aparelho celular apreendido; e (v) verificar se devem ser mantidas a custódia cautelar, a recomendação do réu na prisão e os demais consectários executórios fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cadeia de custódia protege a integridade e a rastreabilidade do vestígio, mas a alegação de sua quebra exige demonstração concreta de prejuízo, adulteração, substituição, contaminação ou manipulação indevida do material examinado. 4. A sacola utilizada para acondicionar os entorpecentes constitui suporte físico acessório e não se confunde com o vestígio essencial à materialidade do delito, consistente nas substâncias apreendidas e submetidas a exame técnico. 5. A ausência de preservação autônoma da sacola não invalida a prova material quando não há demonstração de que essa circunstância compromete a identidade, a integridade ou a correspondência entre o material apreendido e o material periciado. 6. O auto de prisão em flagrante, o auto de apresentação e apreensão, a ocorrência policial, o laudo preliminar e o laudo definitivo formam sequência documental convergente quanto à apreensão, descrição, quantidade, natureza e submissão das substâncias a exame…

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