Processo 0727263-86.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0727263-86.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
02/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0727263-86.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L. D. S. S. F. AGRAVADO: A. A. M. I. S. D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por L. S. S. F. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, movida contra A. A. M. I., indeferiu o pedido de tutela de urgência vindicada para compelir a ré a autorizar e custear cirurgias pós-bariátricas prescritas à autora. A autora, na petição inicial narra ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e que, após a realização de gastroplastia em decorrência da obesidade mórbida que a acometia, apresentou perda ponderal de aproximadamente 45 kg. Informa, ainda, que devido à perda expressiva de peso, passou a apresentar excesso de pele, ptose mamária, lesões cutâneas, infecções fúngicas, dificuldade de higienização, dores, prejuízos funcionais e sofrimento psicológico, razão pela qual lhe foram prescritas cirurgias reparadoras (ID 278681789 dos autos originários). Em sede de tutela de urgência, a autora requereu que a ré fosse compelida a autorizar e custear imediatamente, com materiais, medicamentos e insumos cirúrgicos necessários, os procedimentos de reconstrução mamária com próteses, correção de lipodistrofia de flancos e torso, correção de lipodistrofia de braços e correção de lipodistrofia de coxas, preferencialmente na rede credenciada e por profissionais credenciados. Subsidiariamente, caso inexistente disponibilidade na rede credenciada, postulou o custeio integral dos procedimentos com hospital e médico a serem indicados pela autora. O Juízo de origem indeferiu o pedido, ao fundamento de que embora os laudos médicos e psicológico apontem sofrimento físico e psíquico decorrente do excesso de pele após tratamento de obesidade, não estaria demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Consignou, ainda, que a “a urgência indicada nos laudos médicos e psicológico tem natureza terapêutica e funcional, associada a desconforto, dor e sofrimento emocional, mas não se enquadra nos conceitos técnicos de urgência ou emergência definidos pelo Conselho Federal de Medicina, conforme Resolução CFM nº 1.451/1995” (ID 278837148 dos autos originários). Em suas razões recursais (ID 85891594), a autora, ora agravante, alega que os documentos médicos juntados aos autos demonstram a necessidade, a urgência e a natureza reparadora dos procedimentos prescritos, os quais não possuiriam finalidade estética, mas constituiriam continuidade do tratamento da obesidade mórbida. Aduz que a cirurgiã plástica responsável pelo seu acompanhamento atestou quadro clínico de alterações corporais decorrentes da perda ponderal e indicou a realização dos procedimentos cirúrgicos reparadores. Afirma que o laudo psicológico descreve sofrimento relacionado às alterações corporais decorrentes da flacidez e do excesso de pele, com impacto negativo na sua autoimagem, autoestima, no seu convívio social, na sua vida afetiva e no conforto em atividades cotidianas e informa que foram identificados sintomas de ansiedade, preocupação excessiva, hipervigilância, autocrítica e sofrimento psicológico relevante. Acrescenta que o médico clínico afastou a natureza…

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