Processo 0727266-41.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0727266-41.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: ELIZABETH TOSTES PEIXOTO D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Brasília, Dra. Tatiana Dias da Silva Medina, nos autos de cumprimento de sentença movido por ELIZABETH TOSTES PEIXOTO, que rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada, reconhecendo a presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Em suas razões recursais (ID 85892892), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma porquanto incorre em equívoco ao reconhecer a exigibilidade da obrigação e ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a inexistência de exigibilidade da obrigação executada, afirmando que a condenação imposta no título judicial está condicionada ao prévio restabelecimento das reservas matemáticas mediante aporte pela parte exequente. Argumenta que, ausente a comprovação do implemento dessa condição, a obrigação permanece inexigível, nos termos do art. 514 do CPC, razão pela qual não poderia ser exigido o pagamento de honorários sucumbenciais. Invoca, nesse sentido, o art. 525, §1º, III, do CPC, que permite alegar inexigibilidade da obrigação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. A agravante também sustenta a ocorrência de excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC, e art. 917, §2º, incisos III, IV e V, do mesmo diploma, argumentando que a exequente pleiteia valores indevidos ao exigir o pagamento de honorários sem o cumprimento da condição estabelecida no título. Aduz que a execução se processa em desacordo com o comando judicial, além de não haver demonstração do implemento da condição suspensiva. Afirma, ainda, que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza acessória em relação à condenação principal, devendo seguir a mesma sorte desta, de modo que, sendo inexigível a obrigação principal, também o será a verba honorária. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a inexequibilidade do título e a inexigibilidade da obrigação, com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, afastando-se a execução dos honorários sucumbenciais, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução. Preparo em dobro (ID 85896963). É o breve relatório. DECIDO. A legislação processual outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC). Assim dispôs a decisão agravada (ID 278102649): “Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários de sucumbência. Intimada, a executada não efetuou o pagamento voluntário no prazo assinalado na decisão de ID. 275683960, conforme certificado nos autos.…
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