Processo 0727274-89.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0727274-89.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727274-89.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA MARIA DE CASTRO REQUERIDO: BANCO MASTER S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JULIA MARIA DE CASTRO em desfavor de BANCO MASTER S/A, partes qualificadas nos autos. A requerente relata que recebe benefício previdenciário de pensão do INSS, e que, ao verificar seu histórico de crédito, observou a existência de um contrato de empréstimo consignado junto ao banco requerido, ao qual jamais aderiu, de nº 801604697, com inclusão em 22 de março de 2023 e início de descontos em 04 de maio de 2023, com valores de parcelas variados, tendo ocorrido vinte e novo descontos, totalizando o valor de R$ 6.797,64 (seis mil, setecentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos). Narra que é idosa e que sua renda está sendo comprometida em decorrência de um empréstimo ao qual não aderiu, de modo que requer a declaração de inexistência dos débitos referentes ao contrato, a restituição em dobro dos valores pagos, e a condenação do requerido a lhe indenizar por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O requerido, em contestação, suscita preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de que o contrato foi regularmente celebrado pelas partes, e de incompetência do Juizado Especial, sob o pretexto de que é necessária a realização de perícia técnica. Quanto ao mérito, sustenta que a requerente contratou o cartão de benefício Credcesta e o serviço adicional de saque, que não se tratam de empréstimos consignados, mas sim, de benefícios decorrentes do cartão em questão. Defende que a requerente teve ciência da natureza do produto, do tipo de contratação e dos termos, não havendo vício de consentimento, bem como que a quantia contratada foi efetivamente disponibilizada em sua conta bancária. Requer, pois, a improcedência dos pedidos. A requerente se manifestou em réplica, impugnando as alegações da contestação. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Passo ao exame das preliminares. A preliminar de ausência de interesse processual não merece prosperar, uma vez que se verifica a presença do binômio necessidade-utilidade, diante da pretensão pela suspensão dos descontos que a requerente alega serem indevidos e imputados à requerida. Portanto, rejeito a preliminar. A preliminar de incompetência do Juizado Especial, face à necessidade de realização de perícia, também não merece amparo. A perícia somente far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, a elucidação da controvérsia depender de sua realização, o que não se verifica no caso vertente, porque os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. Superadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a…

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