Processo 0727280-25.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0727280-25.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI - EPP AGRAVADO: IDEVAL DA SILVA MACHADO D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Liberta Assessoria Financeira Eireli - EPP contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião (ID 280143938 do processo n. 0700936-10.2022.8.07.0012) que, nos autos da execução de título extrajudicial movida em desfavor de Ideval da Silva Machado, indeferiu o requerimento de retomada dos atos executivos e de realização de nova ordem de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, na modalidade reiterada. Em suas razões recursais (ID 85894549), a agravante sustenta que a execução busca a “satisfação de crédito atualizado no valor de R$ 12.604,80 (doze mil e seiscentos e quatro reais e oitenta centavos)” e que o feito de origem havia sido suspenso em 17/2/2025, “em virtude da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas disponíveis, fixando o término do prazo suspensivo para 17/02/2026”. Aduz ter tomado conhecimento de fato superveniente apto a demonstrar alteração patrimonial do executado, o qual figura como exequente no cumprimento de sentença n. 0708312-76.2024.8.07.0012, em que houve acordo para pagamento de R$14.973,69 em 15 (quinze) parcelas mensais de R$1.000,00 (mil reais), com início em 20/4/2026, diretamente ao agravado. Afirma ter juntado, na origem, petição protocolada naqueles autos em 27/4/2026 (ID 273622497), comprovante de pagamento da primeira parcela por PIX (ID 273622498) e sentença homologatória do acordo (ID 277577913). Alega, em síntese, que tais documentos demonstrariam fluxo financeiro ativo em nome do agravado e justificariam a retomada dos atos executivos, com nova pesquisa Sisbajud, na modalidade reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias. Requer, em antecipação de tutela recursal, que seja “imediatamente determinado o processamento da nova ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, em nome do agravado”. No mérito, postula o provimento do recurso para reconhecer a modificação da situação econômica do executado e autorizar a constrição de ativos financeiros. Preparo recolhido (ID 85902456). É o relato do necessário. Decido. 2. O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza o relator, ao receber o agravo de instrumento, a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A concessão da tutela provisória no âmbito recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme os arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC. Por pertinente, transcreve-se o trecho essencial da decisão agravada: Conforme já decidido anteriormente nos autos, a execução foi suspensa diante da ausência de localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, após a realização de diligências patrimoniais que não lograram êxito. A suspensão da execução nessa hipótese não impede, em abstrato, o seu posterior prosseguimento. Todavia, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC, o desarquivamento ou a retomada útil do feito pressupõe a efetiva localização…
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