Processo 0727287-03.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Extraordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0727287-03.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: JAIR LEDSON FERREIRA DE MORAIS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aos acórdãos proferidos pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, cujas ementas são as seguintes: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. LEI DISTRITAL Nº 5.008/2012. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 864 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora/recorrente, em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão: direito do autor/recorrente ao recebimento das diferenças previstas na Lei Distrital nº 5.008/2012, em relação ao período de dezembro/2019 e fevereiro/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema nº 864 do STF firmou a seguinte tese: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias". E extrai-se das razões de decidir do RE 905.357 que os reajustes esporádicos concedidos a servidores públicos também exigem previsão orçamentária prévia e suficiente na LOA, assim como autorização específica na LDO. Precedentes: TJDFT, Acórdão 1774233, Rel. Marco Antônio do Amaral, Terceira Turma Recursal, j. 23/10/2023; TJDFT, Acórdão 1744797, Rel. Daniel Felipe Machado, j. 14/08/2023. 4. Outrossim, o artigo 6º da Lei Distrital nº 5.008/2012, expressamente, condicionou o pagamento das despesas à existência de dotação orçamentária, previsão compatível com o previsto no artigo 169, § 1º da Constituição Federal, que estabelece que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração pelo Poder Público depende de prévia dotação orçamentária, para atender às projeções de despesa de pessoal e seus acréscimos e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. 5. A lei de diretrizes orçamentárias para os exercícios de 2019 (Lei Distrital nº 6.216/2018) e 2021 (Lei Distrital nº 6.664/2020) autorizou, de maneira geral, as despesas de pessoal relativas às concessões de vantagens, aumentos, criação de cargos e empregos, bem como à revisão geral da remuneração para os exercícios de 2019 e 2021. Todavia, o autor não comprovou a existência de previsão orçamentária na LDO e na LOA para a implementação do reajuste pleiteado. 6. Inexistindo demonstração de dotação orçamentária para o pagamento do reajuste na LDO e na LOA, não é possível o pagamento das diferenças de reajuste ao servidor, sob pena de ofensa ao art. 169, § 1º da CF/1988 e ao Tema nº 864 do STF. No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão nº 2040810, 0814752-84.2024.8.07.0016, Rel. Marco Antônio do Amaral, Terceira Turma Recursal, j. 09/09/2025; TJDFT, Acórdão nº 2023801, 0814683-52.2024.8.07.0016, Rel. Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, j. 21/07/2025. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. 8. Custas recolhidas pelo recorrente (ID 77072523). Condeno o recorrente…
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