Processo 0727287-17.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0727287-17.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0727287-17.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEJAIR CARLOS CARVALHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DEJAIR CARLOS CARVALHO em face de decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0025203-33.2016.8.07.0001, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo agravante. A parte agravante sustenta que seria indevida a decisão proferida pelo juízo de origem que autorizou a penhora no rosto dos autos sobre créditos judiciais de sua titularidade, oriundos dos autos nº 0705577-23.2022.8.07.0018. Alega que tais valores decorreriam de verbas remuneratórias reconhecidas judicialmente (GARC e GAPED), possuindo natureza eminentemente alimentar, razão pela qual estariam protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. A parte agravante defende que os valores objeto de constrição seriam oriundos de parcelas remuneratórias vinculadas diretamente ao exercício da função pública de magistério, consistentes em diferenças de gratificações funcionais, incorporadas aos vencimentos. Sustenta que tais verbas teriam natureza tipicamente salarial, por constituírem contraprestação pelo trabalho desempenhado, refletirem em outras vantagens e sofrerem incidência de descontos previdenciários e fiscais. Nessa linha, argumenta que sua natureza alimentar não seria descaracterizada pelo fato de terem sido pagas de forma acumulada, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, porquanto a natureza jurídica do crédito decorreria de sua origem, e não da forma ou momento do pagamento. A parte agravante argumenta que, mesmo que se admitisse a constrição, esta não poderia incidir sobre a integralidade dos créditos, porquanto parcela significativa dos valores não seria revertida em benefício direto do executado. Sustenta que haveria a incidência de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, os quais também possuiriam natureza alimentar e proteção legal própria, além de descontos obrigatórios relativos a tributos e contribuições previdenciárias. Destaca, ademais, a existência de obrigação alimentar, consistente em pensão correspondente a 30% dos rendimentos, o que implicaria destinação de parte relevante dos valores aos dependentes, de modo que a penhora atingiria verbas destinadas à subsistência de terceiros. A parte agravante sustenta que os valores objeto da penhora seriam essenciais à sua subsistência, afirmando que perceberia rendimentos líquidos modestos, comprometidos por diversos descontos obrigatórios, dentre os quais se destacariam pensão alimentícia, empréstimos consignados e despesas ordinárias. Alega que sua condição de aposentado e pessoa idosa agravaria a situação de vulnerabilidade, em razão de despesas elevadas com saúde, medicamentos e manutenção pessoal, o que reduziria significativamente sua capacidade financeira. Requer o conhecimento do recurso com a atribuição de efeito suspensivo. No mérito, postula pelo provimento a fim de que seja reformada a decisão agravada, para reconhecer a impenhorabilidade das verbas constritas, bem como a ilegalidade da penhora incidente sobre valores destinados a honorários advocatícios e pensão alimentícia.…

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