Processo 0727299-31.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0727299-31.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0727299-31.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THIAGO LIMA DA COSTA SANTOS, KECIA ALESSANDRA DE LIMA MELO AGRAVADO: RANCHO DA MATA 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Thiago Lima da Costa Santos e Kécia Alessandra de Lima Melo contra a decisão de indeferimento da medida de urgência nos autos n.º 0712858-82.2026.8.07.0020 (2ª Vara Cível de Águas Claras/DF). A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não) de imediata suspensão de cobrança relativa às parcelas vincendas e demais encargos da relação contratual que se pretende rescindir. Eis o teor da decisão ora revista: Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por THIAGO LIMA DA COSTA SANTOS e KÁTIA ALESSANDRA DE LIMA MELO em desfavor de RANCHO DA MATA 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Narram os autores que celebraram com a requerida, em 08 de julho de 2024, Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Lote tendo por objeto o Lote 14 da Quadra D, integrante do empreendimento Condomínio Reserva de Aldeia Giardino – Fase II, em Paudalho/PE, pelo preço total de R$ 318.780,67. Tecem considerações sobre a impossibilidade financeira superveniente de manterem as prestações e impugnam as cláusulas rescisórias que preveem retenções abusivas. Formulam pedido de tutela de urgência voltado à suspensão imediata da exigibilidade das parcelas contratuais, taxas condominiais e IPTU, com ordem para que a ré se abstenha de incluir seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, além da decretação liminar da rescisão com a consequente liberação do lote para nova comercialização. É o breve relato. DECIDO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A medida, nos moldes delineados, não comporta deferimento. A pretensão dos autores apoia-se no direito potestativo de promover a resilição unilateral do contrato de promessa de compra e venda por desinteresse ou insuportabilidade financeira. Contudo, o exercício de tal prerrogativa atrai a imperiosa aplicação do artigo 473 do Código Civil, que preceitua: “Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.” Do exame dos autos, constata-se que a petição inicial veio desacompanhada de qualquer comprovante de prévia notificação extrajudicial ou denúncia encaminhada à empresa promitente vendedora com o escopo de constituí-la em ciência inequívoca a respeito do desfazimento do pacto. A ausência de prévia notificação obsta o reconhecimento da probabilidade do direito. Sem a comprovação de que a loteadora foi formalmente cientificada da intenção de resilir e, mesmo assim, resistiu à pretensão ou manteve cobranças indevidas, não há como presumir o preenchimento dos pressupostos autorizadores para suspender, de plano, a força obrigatória dos contratos e as obrigações acessórias (como IPTU e taxas de condomínio). Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. [...] A parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) “não pode ser compelido a permanecer adimplindo parcelas de um…

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