Processo 0727300-16.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0727300-16.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Turma Criminal
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

HABEAS CORPUS nº 0727300-16.2026.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado por advogada constituída em favor de ANDERSON MENDES BASTOS, apontando como autoridade coatora magistrado do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina/DF que, ao proferir sentença condenatória nos autos da Ação Penal nº 0705410-06.2026.8.07.0005, manteve a prisão preventiva do paciente, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, não obstante haver fixado a reprimenda em 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto pela prática do crime previsto no artigo 147, § 1º, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.343/2006 (ameaça contra mulher com motivação de gênero). Sustenta a impetrante, em síntese, incompatibilidade entre a manutenção da custódia cautelar e o regime inicial aberto estabelecido no título condenatório, com afronta ao princípio da proporcionalidade e à orientação consolidada das Cortes Superiores. Pugna, então, pela concessão da medida liminar para revogar a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura. Instrui a inicial com a sentença condenatória (ID 85897320), o auto de prisão em flagrante (ID 85897322) e a ata de audiência de custódia (ID 85897323). Anotada distribuição por prevenção. É o relatório. Decido. A medida liminar em sede de habeas corpus, conquanto desprovida de previsão legal expressa, é admitida pela jurisprudência sempre que evidenciada, em cognição sumária, a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) somada à urgência da providência (periculum in mora), pressupostos que, no caso vertente, exsurgem de forma inequívoca dos elementos pré-constituídos que instruem a impetração. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/04/2026, tendo a segregação sido convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia realizada em 15/04/2026 (ID 85897323), sob o fundamento da garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos imputados — crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Submetido à instrução criminal, sobreveio sentença em 22/06/2026 (ID 85897320), na qual o Juízo a quo, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenou o paciente como incurso nas sanções do art. 147, § 1º, c/c art. 61, II, “f”, ambos do Código Penal, à pena definitiva de 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, absolvendo-o quanto à imputação do crime de dano (art. 163 do CP). Não obstante a fixação do regime mais brando previsto na legislação penal, o magistrado sentenciante negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade e manteve a prisão preventiva, ao argumento de que a custódia se justificaria pela garantia da ordem pública, ante a alegada periculosidade concreta e o risco de reiteração delitiva. A decisão, todavia, não pode ser mantida. Com efeito, é firme a orientação dos Tribunais Superiores no sentido da incompatibilidade lógica e jurídica entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação, no título condenatório superveniente, de regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Decerto, a subsistência da custódia cautelar, em tal contexto, importaria submeter o acusado, antes do trânsito em julgado, a gravame mais severo do que aquele imposto pela própria sentença condenatória, em frontal violação ao princípio constitucional da proporcionalidade e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados