Processo 0727303-68.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BERNARDETE APARECIDA SILVA MACEDO, em face à decisão da Décima Sétima Vara Cível de Brasília, que declinou da competência para o foro de São Paulo/SP Na origem, processa-se ação de conhecimento, com pedido condenatório, ajuizada em desfavor de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. Pela decisão agravada, o juízo reconheceu a incompetência territorial, em razão da ré ter agência no local de domicílio da autora, onde a relação contratual foi pactuada. Nas razões recursais, o agravante sustentou a competência da Justiça do Distrito Federal, tendo em vista ser o local da sede da agravada, bem como a relação jurídica debatida seria de previdência complementar e não haveria contratação por meio de sucursal ou agência, mas regida pelas diretrizes traçadas pela sede. Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para reformar a decisão agravada e afirmar a competência da Décima Sétima Vara Cível de Brasília. Preparo regular sob ID 85901721. É o relatório. Decido. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Assim, declino de ofício da competência deste Juízo, por escolha aleatória da parte autora, para determinar a redistribuição do processo para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos, com as cautelas de estilo.” Em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo. Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Por conseguinte, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem com reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante. Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos. Na origem, processa-se ação de conhecimento ajuizada em desfavor da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, sob o pálio de que sua sede é localizada nesta capital. A demandada possui agência na cidade de domicílio da demandante, local, inclusive, onde foi celebrado o negócio jurídico. A controvérsia recursal reside na definição do foro competente para conhecimento e julgamento da lide, ou seja, se deve prevalecer o local da sede do demandado ou da agência ou sucursal onde as obrigações foram contraídas e de relacionamento com a autora. A questão revela aparente conflito entre as regras das alíneas “a” e “b”, do inciso III do artigo 53, do Código de Processo Civil, que estabelecem os foros para as ações em que a pessoa jurídica for parte: Art. 53. É…
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