Processo 0727304-39.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Extraordinário
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Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO AO ART. 165-A DO CTB. DIRIGIR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR COM BASE NO ART. 282, §§ 6º E 7º, DO CTB, NA REDAÇÃO DA LEI 14.229/2021. INFRAÇÃO COMETIDA EM 2016, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. TEMA 1.199 DO STF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DE RETROAÇÃO DOS NOVOS PRAZOS DECADENCIAIS. NÃO JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO. NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO. DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE DE ABORDAGEM EM FLAGRANTE. ART. 280, VI, §3º, DO CTB. SÚMULA 312/STJ. NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E DE PENALIDADE EXPEDIDAS PELO ÓRGÃO AUTUADOR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO ELIDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À INVALIDADE DOS CÓDIGOS DE RASTREIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF (ID 81519328), que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória ajuizada em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal — DER/DF. 2. Na origem, a parte autora, ora recorrente, pretendia a declaração de decadência do direito de punir do Estado em relação ao processo administrativo nº 01130186512016, com fundamento no art. 282, §§ 6º e 7º, do CTB, na redação dada pela Lei 14.229/2021, ou, subsidiariamente, a nulidade do referido processo por violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão de alegada ausência de notificação válida. 3. A sentença concluiu pela inaplicabilidade retroativa da Lei 14.229/2021, pela desnecessidade de notificação autônoma de autuação na hipótese de flagrante (art. 280, VI, do CTB), e pela não comprovação da decadência, ante a ausência de juntada do processo administrativo de suspensão da CNH, de competência do DETRAN/DF. 4. Nas razões recursais (ID 81519330), o recorrente sustenta que: (a) a Lei 14.229/2021 deve ser aplicada ao caso, pois o processo administrativo não estava encerrado quando de sua entrada em vigor, invocando a Resolução CONTRAN nº 844/2021; (b) o prazo de 180 dias deve ser contado a partir da vigência da Lei 14.229/2021 (21/10/2021), tendo sido ultrapassado, configurando-se a decadência; e (c) subsidiariamente, os códigos de rastreio das notificações de autuação e de penalidade apresentados pelo recorrido são inexistentes no sistema dos Correios, o que demonstraria a ausência de notificação válida. 5. Nas contrarrazões (ID 81519333), o recorrido pugna pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 6. Recurso próprio e tempestivo. Custas e preparo não recolhidos, em razão da gratuidade da justiça já deferida previamente ao recorrente em sede de agravo de instrumento (ID 81519319 - Pág. 2). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. As questões submetidas a esta Turma Recursal são: (i) se a Lei 14.229/2021, que introduziu prazos decadenciais no art. 282, §§ 6º e 7º, do CTB, aplica-se retroativamente a infrações cometidas antes de sua vigência; (ii) se restou demonstrada a decadência do direito de punir do Estado; (iii) se a autuação em flagrante dispensa a notificação autônoma da autuação; e (iv) se as notificações de autuação e de penalidade de multa foram…
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