Processo 0727309-88.2025.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0727309-88.2025.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0727309-88.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TARCISIO SARAIVA PORTELA REQUERIDO: ADMILSON QUEIROZ DE SOUZA Sentença Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por TARCISIO SARAIVA PORTELA em desfavor de ADMILSON QUEIROZ DE SOUZA, partes qualificadas nos autos. Em síntese, declara o requerente que, em 11/06/2025, celebrou com o requerido contrato verbal de locação de uma betoneira, pelo valor de R$ 350,00. Narra que, durante a posse do bem pelo requerido, o equipamento teria sido furtado, circunstância que ensejou tratativas entre as partes. Sustenta que, inicialmente, o requerido se comprometeu a continuar pagando os aluguéis até a recuperação do bem e, posteriormente, propôs acordo para pagamento de R$ 3.000,00, em parcelas mensais de R$ 500,00, a fim de permitir à parte requerente a aquisição de outro equipamento. Alega, contudo, que o requerido efetuou apenas o pagamento de R$ 300,00 e, após tentativas infrutíferas de solução extrajudicial, deixou de cumprir o ajuste. Por estas razões, requer a condenação da parte demandada ao pagamento de R$ 3.400,00, valor correspondente ao preço indicado para aquisição de betoneira nova, no importe de R$ 3.700,00, abatida a quantia já paga. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato de locação teria sido firmado por sua ex-esposa, e não por ele. No mérito, impugna o valor atribuído ao equipamento, sustentando que a nota fiscal apresentada pela parte requerente se refere a bem novo, adquirido após o furto, ao passo que o objeto locado seria usado. Aduz, ainda, ausência de responsabilidade pelo furto da betoneira, por se tratar de fato alheio à sua vontade, requerendo a improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte requerente impugna a preliminar, sustenta que o requerido participou diretamente das tratativas, tendo reconhecido a obrigação, razão pela qual reitera o pedido de condenação. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a questão de direito for unicamente de direito ou, sendo também de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, os documentos acostados pelas partes, bem como as manifestações constantes dos autos, mostram-se suficientes para a adequada solução da controvérsia. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes. Logo, diante da afirmação do requerente de que o requerido é responsável pela relação jurídica controvertida, configurada está a sua legitimidade passiva. A procedência ou não dessa alegação constitui matéria de mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares pendentes de análise, passa-se ao exame do mérito. Os elementos constantes dos autos evidenciam que, após o desaparecimento da betoneira, houve tratativas entre as partes para composição extrajudicial do prejuízo, culminando em ajuste no valor de R$ 3.000,00, a ser quitado em parcelas de R$ 500,00. Com efeito, as conversas extraídas do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados