Processo 0727316-67.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0727316-67.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CRISTIOMAR CARVALHO DA CONCEICAO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor CRISTIOMAR CARVALHO DA CONCEIÇÃO contra decisão de Id 279265126 (origem), que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, em ação ajuizada em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, a fim de que fossem suspensos os descontos efetuados pelo réu em sua conta bancária referentes a contratos de empréstimos. Nas razões recursais (Id 85900639), o autor agravante requer, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Relata ter requerido o benefício ao juízo de origem, contudo o requerimento ainda não foi analisado. Sustenta que requereu ao banco apelado o cancelamento da autorização dos descontos em sua conta bancária, com base no Tema 1085 do STJ e Resolução nº 4.790/2020 do BACEN, todavia não teve resposta à solicitação, razão pela qual ajuizou a presente ação com pedido de concessão de tutela de urgência. Assevera que o entendimento desta Corte também é no sentido de ser direito potestativo do consumidor a requisição à instituição financeira do cancelamento da autorização de débito em conta bancária. Aduz ter comprovado que realizou o pedido administrativo e que a Resolução nº 4.790/2020 do BACEN permite a revogação da autorização de débito em conta. Pondera que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, ressaltando o caráter de urgência da medida, uma vez que possui toda sua renda comprometida, afetando seu mínimo existencial. Ao final, “a) Diante do iminente risco de lesão grave e de difícil reparação, requer que seja deferida a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para que seja determinada a suspensão dos descontos efetuados pela ré na conta bancária do autor (Agência: 389; Conta Salário/Corrente: 389.000.269-4), por tempo indeterminado, ref. aos seguintes contratos 0219562725, 0295012200, 0297060198, 0219549508, 0219580618, 38900026940027001 e cartão final 1834, com base no Tema 1085 do STJ e na Resolução n.º 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, a qual reconhece “ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”, sob pena de multa diária a ser arbitrada, em sede de agravo de instrumento, comunicando-se com urgência o juízo de origem; b) Por fim, seja dado total provimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a r. decisão interlocutória ora combatida, nos termos da fundamentação”. Não realizado o preparo, nos termos dos artigos 99, §7º e 101, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos para sua admissibilidade. Sobre a gratuidade de justiça, dispõe o CPC/2015 em seus artigos 98 e 99, in verbis: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...)” “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos…
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