Processo 0727322-48.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0727322-48.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727322-48.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILDA MARIA DE SOUSA REU: CLARO S.A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARILDA MARIA DE SOUSA em desfavor de CLARO S.A., partes qualificadas nos autos. A requerente narra que contratou, em 30 de janeiro de 2025, serviços de telecomunicações junto à requerida, em oferta conjunta que compreendia telefonia móvel e internet fixa, com valor mensal do plano móvel de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos). Sustenta que a internet fixa não foi instalada e que, em razão disso, a requerida passou a majorar unilateralmente o valor do plano móvel, com cobranças superiores ao valor contratado, conforme faturas e comprovantes juntados aos autos. Afirma que efetuou o pagamento das quantias cobradas para evitar a interrupção do serviço ou eventual negativação. Pleiteia a manutenção do plano móvel pelo valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais (R$ 5.000,00). A requerida sustenta, em síntese, a regularidade das cobranças, ao argumento de que o desconto promocional estaria condicionado à contratação e ativação conjunta dos serviços de telefonia móvel e internet fixa. Afirma que, não efetivada a instalação da internet, o plano móvel passou a ser cobrado pelo valor individual, sem abusividade ou falha na prestação do serviço. Impugna o pedido de repetição de indébito e sustenta a inexistência de dano moral indenizável. É o breve relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. No caso, a requerente comprovou a existência de contratação de serviços de telecomunicações e o pagamento de faturas em valores superiores ao montante de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), conforme documentos juntados aos autos. A requerida, por sua vez, não demonstrou, de forma suficiente, que a majoração do valor do plano móvel decorreu de alteração validamente aceita pela consumidora ou de cláusula contratual clara, previamente informada e regularmente aplicada ao caso concreto. Ao contrário, sua própria tese defensiva indica que a perda do desconto decorreu da não instalação da internet fixa, circunstância que não pode ser utilizada em prejuízo da consumidora quando a falha na instalação do serviço foi imputada à própria fornecedora e já foi objeto de discussão em ação anterior, conforme registrado na decisão de id. 260213512. Ainda que o desconto estivesse vinculado à oferta conjunta, a requerida não poderia se beneficiar da própria ineficiência operacional para retirar vantagem econômica da consumidora, sobretudo sem comprovar informação adequada, autorização expressa ou anuência específica para a cobrança do plano móvel por valor superior ao ofertado. A conduta viola a boa-fé objetiva, a transparência e a confiança legítima que regem…

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