Processo 0727334-70.2019.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0727334-70.2019.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0727334-70.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Caixa Seguradora S/A - Apelado: Maria Edilene Almeida da Silva Soares - Apelado: Genival Soares da Silva - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0727334-70.2019.8.02.0001 Recorrentes : Maria Edilene Almeida da Silva Soares e outro. Advogados: Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB: 8410/AL) e outros. Recorrida : Caixa Seguradora S/A. Advogado: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Maria Edilene Almeida da Silva Soares e outro, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o disposto no art. 757 do Código Civil, assim como incorreu em dissídio jurisprudencial, na medida em que deixou de condenar a seguradora recorrida ao pagamento do prêmio securitário, a despeito da comprovação da ocorrência de dano estrutural no imóvel causado por fator externo (afundamento do solo). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 774/785, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 267, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado violou o disposto no art. 757 do Código Civil, na medida em que deixou de condenar a seguradora recorrida ao pagamento do prêmio securitário, a despeito da comprovação da ocorrência de dano estrutural no imóvel causado por fator externo (afundamento do solo). Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento, no sentido de rever a conclusão alcançada pelo órgão colegiado acerca da (in)existência de cobertura securitária, depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Incide, ainda, o óbice do enunciado de súmula nº 5 do Superior Tribunal de…

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