Processo 0727344-94.2024.8.07.0003
TJDFT • Usucapião
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727344-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ELIANE LACERDA CANDEIA REU: MARIA LEITE DE LACERDA, ELIZANGELA LACERDA CANDEIA DECISÃO Passo a proferir decisão conjunta nos autos 0703545-85.2025.8.07.0003 e 0727344-94.2024.8.07.0003, considerando a conexão entre os feitos. I Relatório do processo 0703545-85.2025.8.07.0003 Trata-se de ação reivindicatória de propriedade, ajuizada por Elizangela Lacerda Candeia e Maria Leite Lacerda, em face de Eliane Candeia de Lima e Amanda Lacerda da Silva. Após a distribuição do feito, o juízo inicialmente determinou a emenda da petição inicial para esclarecimento quanto à natureza da ação proposta, diante de possível confusão entre tutela possessória e petitória. Na mesma decisão que apreciou a emenda à inicial, foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil (ID 228859675). A parte autora apresentou inicial substitutiva no ID 228657707. As autoras alegam serem legítimas proprietárias do imóvel situado na QNN 21, Conjunto "F", Lote 02, Ceilândia – DF, conforme escritura pública de compra e venda firmada entre Maria Leite de Lacerda e a TERRACAP em 31/07/2023. Posteriormente, Elizangela Lacerda Candeia tornou-se coproprietária do bem ao receber 50% da propriedade por meio de escritura pública de doação, lavrada em 14/03/2024. As autoras sustentam que sempre exerceram a posse do imóvel e que Maria Leite de Lacerda, ao longo dos anos, realizou diversas benfeitorias e construções no lote, algumas delas com a ajuda de Elizangela Lacerda Candeia. Segundo narram, a ré Eliane Candeia de Lima, que é parente das autoras, passou a residir temporariamente no imóvel, em regime de comodato verbal, com o compromisso de arcar com as despesas básicas, como água, luz e IPTU. Contudo, alegam que, com o tempo, a ré deixou de cumprir tais obrigações e permitiu a ocupação de parte do imóvel pela segunda ré, Amanda Lacerda da Silva, sem a autorização das proprietárias. Diante do agravamento dos conflitos e da resistência das rés em desocupar o imóvel, as autoras afirmam que foram forçadas a sair da residência em julho de 2024, tendo que alugar outro imóvel para moradia, o que tem gerado gastos adicionais mensais de R$ 600,00. Alegam que tentaram resolver a questão extrajudicialmente, solicitando a desocupação do imóvel verbalmente, porém, as rés se recusam a sair, inclusive impedindo a entrada de corretores de imóveis para a avaliação e venda do bem. As autoras destacam que continuam arcando com todas as despesas do imóvel, incluindo IPTU, taxas e manutenção, sem qualquer contraprestação por parte das rés, o que tem lhes causado prejuízo financeiro e emocional. Maria Leite de Lacerda, além de idosa, não possui capacidade para trabalhar, sustentando-se com um benefício previdenciário de R$ 1.412,00, enquanto Elizangela Lacerda Candeia recebe auxílio governamental de aproximadamente R$ 900,00 mensais. Argumentam que a situação tornou-se insustentável, pois, além de não conseguirem vender o imóvel, as rés continuam usufruindo do bem sem qualquer autorização ou contrapartida financeira. Diante disso, ingressam com a presente ação reivindicatória, requerendo a tutela provisória de urgência para imediata reintegração na posse do imóvel ou, subsidiariamente, a notificação judicial das rés para que…
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