Processo 0727349-34.2022.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0727349-34.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Santa Luzia do Norte - Apelante: Maria Simone Calista da Silva - Apelado: Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0727349-34.2022.8.02.0001 Recorrente: Maria Simone Calista da Silva. Soc. Advogados: Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/RS) e outro. Recorrido: Nu Pagamentos S/A Instituição de Pagamento. Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 15710A/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Maria Simone Calista da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil, bem como a Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central e os enunciados de súmula nºs 221 e 385 do Superior Tribunal de Justiça. Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 344/350, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 90, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos seguintes dispositivos: (I) art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil pois "A inscrição do nome de Maria Simone Calista da Silva no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) pela Nu Pagamentos S.A. sem a devida e legalmente exigida notificação prévia constitui, inequivocamente, ato ilícito. Tal conduta representa uma grave violação ao ordenamento jurídico consumerista" (sic, fl. 257); (II) Resolução n.º 4.571/2017 do Banco Central e os enunciados de súmula nº 221 e 385 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a tese I é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado…
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