Processo 0727349-93.2022.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0727349-93.2022.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
20ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727349-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DREIDE BARROS DA CONCEICAO EXECUTADO: JOAQUIM ALAIR CORREA DA COSTA, MARIA DA CONCEICAO FONSECA DECISÃO Trata-se de Impugnação à Penhora na qual os devedores alegam que a constrição recaiu sobre direitos possessórios precários, destituídos de registro imobiliário, o que afastaria o interesse em eventual hasta pública e violaria o princípio da menor onerosidade. Alegam, ainda, que há excesso de execução, pois já foi deferida a penhora de direitos aquisitivos sobre outro imóvel dos executados, situado na Comarca de Goiânia/GO. Aduzem que o imóvel objeto da constrição é protegido pela impenhorabilidade do bem de família, sendo desnecessária a prova de que é o único bem do casal, bastando a sua destinação residencial. Manifestação da exequente ao ID 269868837. DECIDO. A alegação de inadequação da via constritiva por incidir sobre "direitos possessórios" não merece guarida. O artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil admite expressamente a penhora sobre direitos aquisitivos. Tem-se ser perfeitamente viável a penhora de direitos possessórios sobre imóveis (ainda que irregulares ou pendentes de registro), desde que possuam valor e expressão econômica no mercado. O princípio da menor onerosidade não tem o condão de esvaziar o princípio da utilidade da execução para o credor. Se o devedor não indica outros bens livres e desembaraçados, a constrição sobre a posse é medida legítima. Nesse sentido, veja-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO DE FATO. IMÓVEL IRREGULAR. PENHORA. DIREITOS POSSESSÓRIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 6. Em atenção ao princípio da menor gravidade financeira, a execução da sentença deve buscar o caminho menos oneroso ao devedor, sem contudo, esquecer do objetivo primordial da execução que é assegurar o recebimento do crédito pelo credor. 7. A falta de proporcionalidade entre o valor do bem a ser penhorado e a dívida só pode ser considerada impedimento para a penhora se houver outros bens livres de ônus e suficientes para garantir o pagamento. 8. No caso, não foram encontrados outros bens do devedor que pudessem satisfazer a dívida, então, na ausência de qualquer contestação por parte do devedor, não há motivos para negar o pedido de penhora do imóvel relacionado às dívidas. 9. Precedente: Acórdão Nº 1857914, Relatora Juíza RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA. 10. Pelo exposto, impõe-se a reforma da decisão agravada. 11. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a decisão agravada e determinar a penhora dos direitos possessórios do devedor sobre o imóvel irregular situado na Colônia Agrícola Cana do Reino, Chácara 18, Condomínio Residencial Europa Park, Lote 38, Vicente Pires, CEP 71.155-000. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1877538, 0700668-84.2024.8.07.9000, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/06/2024, publicado no DJe: 25/06/2024.) Não há que se falar em excesso à execução fundamentada na decisão que deferiu penhora sobre bem situado em Goiânia/GO. Conforme noticiado nos autos, o cumprimento da referida decisão…

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