Processo 0727353-94.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0727353-94.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo : 0727353-94.2026.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento contra a resp. decisão (id. 276793247 e declaratórios rejeitados ao id. 279083134 dos autos originários n. 0725656-51.2025.8.07.0007), proferida em ação de rescisão de contrato e ressarcimento por serviços não realizados a partir de 07/06/2025, que nada proveu em relação ao pedido do réu, aqui agravante, de determinação da prova pericial. O agravante relembra que, no curso do processo principal, foi determinada a realização de prova pericial, tendo o perito nomeado apresentado proposta de honorários e informado que o exame técnico seria realizado exclusivamente com base nos elementos constantes dos autos. Diz que se insurgiu contra a metodologia proposta, sustentando que a prova documental seria insuficiente para a adequada apuração dos fatos controvertidos, especialmente porque a demanda envolve alegações de vícios de construção, qualidade dos serviços executados, estado atual da obra e percentual de conclusão das edificações. Alega que, não obstante, sobreveio a decisão de id. 276793247, sem enfrentar os argumentos relativos à imprescindibilidade da realização de perícia in loco, bem como à necessidade de expedição de carta precatória para viabilizar a produção da prova técnica no Estado de Goiás, local onde se encontra o imóvel objeto da controvérsia. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão combatia. Decido. O recurso não pode ser admitido. Na sistemática do Código de Processo Civil, as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento não estão sujeitas à preclusão. Quando não comportarem agravo de instrumento, devem ser impugnadas em sede de preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC). O (in)deferimento de prova não integra o rol de decisões interlocutórias que autorizam a interposição de agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015 do CPC, ressalvada a hipótese de urgência em exata consoante à tese firmada no Tema Repetitivo 988 do STJ, a saber: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Nesse sentido, os arestos do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito). 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à presença dos requisitos para inversão do ônus probatório exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022. Grifado) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AGIOTAGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRODUÇÃO DE PROVA. URGÊNCIA.…

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