Processo 0727354-79.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0727354-79.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em face da decisão interlocutória, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0709498-87.2022.8.07.0018, que indeferiu o pedido de compensação dos créditos decorrentes de honorários advocatícios a serem pagos para a Procuradoria do Distrito Federal com os valores que o agravante afirma ter direto de receber do DISTRITO FEDERAL em outro processo (ID 277944758 – origem). Em suas razões recursais, inicialmente, o agravante alega fazer jus à concessão da gratuidade da justiça, porquanto se trata de entidade sindical que não possui condições financeiras de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de suas atividades. Junta documentos que entende comprovar a hipossuficiência. Ocorre que pedido idêntico foi apreciado e indeferido na apelação interposta nos autos principais, originários da decisão objeto do presente agravo de instrumento, nos termos da decisão de Id 256561684 (autos de referência), integrada por embargos de declaração (Id 256561693) e ratificada pelo acórdão nº 2026852 (Id 256562125). Da análise das razões e dos documentos que instruem o presente do agravo de instrumento não foram demonstradas quaisquer alterações fáticas ou jurídicas hábeis a ensejar a modificação do entendimento já explicitado por esta Relatoria. Com efeito, o pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do CPC. Não existe, em relação à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, sendo necessário, para o deferimento do pedido de gratuidade, a apresentação de prova da situação econômica e da incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo das suas atividades. Tal exigência advém da norma contida no artigo 99, §3º, do CPC, que dispõe “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. No mesmo sentido, é o Enunciado nº 481 da Súmula do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Ainda, tratando-se dos sindicatos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios firmou entendimento no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa jurídica, exige a comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação ou a apresentação de prejuízos contábeis. Nesse contexto, a Corte tem reiteradamente decidido que a demonstração de déficit patrimonial, por si só, não evidencia incapacidade de arcar com as custas processuais, sobretudo quando verificada expressiva movimentação financeira ou histórico de recolhimento regular de despesas judiciais. Vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . ELEMENTOS MÍNIMOS. AUSENTES. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO . SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I . CASO…
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