Processo 0727366-09.2025.8.07.0007

TJDFT • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0727366-09.2025.8.07.0007
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727366-09.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: VANESSA CRISTINA FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento requerido por Vanessa Cristina Ferreira da Costa em face do BRB Banco de Brasília S/A. A requerente é servidora pública do Distrito Federal, ocupante do cargo de Analista de Políticas Públicas e Gestão Educacional - Monitor Educacional, na Secretaria de Estado de Educação do DF, com renda bruta mensal de R$ 4.954,81 e renda líquida de aproximadamente R$ 1.632,54. Sustenta encontrar-se em situação de superendividamento, com múltiplos empréstimos consignados e não consignados firmados com o BRB, além de operações de refinanciamento de cartão de crédito, cheque especial e antecipações de 13º salário. Alega que o banco realiza provisionamentos automáticos sobre o salário creditado em conta corrente, impedindo-a de arcar com o mínimo existencial e de prover adequadamente seus dois filhos menores. Requereu gratuidade de justiça, tutela de urgência, inversão do ônus da prova e a instauração do procedimento de repactuação, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC. A decisão inicial (Id. 255312584) determinou a emenda da petição inicial para retificação do valor da causa e comprovação dos requisitos da gratuidade de justiça. Cumprida a diligência (Ids. 255622629, 255625628 e 255635932), sobreveio a decisão de Id. 255849341, que deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu os pedidos de tutela de urgência, indeferiu parcialmente a petição inicial para excluir o pedido de compensação por danos morais, recebeu a petição inicial e determinou o processamento do pedido, com citação do réu. O BRB apresentou contestação (Id. 258525825), suscitando, em síntese: impugnação à gratuidade de justiça; legalidade dos contratos celebrados e exercício regular de direito; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; impossibilidade de alteração dos termos contratuais com fundamento no pacta sunt servanda; ausência de superendividamento, sob o argumento de que os descontos consignados encontram-se dentro dos limites da Lei Distrital nº 16.898/2010; e a licitude dos descontos em conta corrente, nos termos do Tema 1.085 do STJ. Juntou cópias dos contratos, planilhas de saldo devedor e documentos comprobatórios (Ids. 258525830 a 258531553). A requerente apresentou pedido de reconsideração da tutela de urgência (Id. 259013810), plano de pagamento propondo parcelas mensais de R$ 1.000,00 (Id. 259022103) e réplica à contestação (Id. 264425778). As partes concordaram com o julgamento antecipado da lide (Ids. 265085365 e 265875971). Frustrada a tentativa de conciliação realizada perante o CEJUSC-SUPER em 14/04/2026 (Id. 272355772), na qual o BRB não aderiu ao plano de pagamento apresentado pela requerente e não apresentou contraproposta, os autos retornaram a este Juízo para deliberação (Id. 272476780). É o relatório. DECIDO. I – Das preliminares. I.1 – Da impugnação à gratuidade de justiça. O BRB impugnou a concessão da gratuidade de justiça, argumentando que a requerente não teria comprovado a efetiva necessidade do benefício e que percebe remuneração que afastaria a presunção de hipossuficiência. A impugnação não merece acolhimento. A gratuidade de…

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