Processo 0727371-18.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0727371-18.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Turma Criminal
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por HELLEN COSTA ALVES, advogada inscrita na OAB/DF nº 65.081, em favor de JAIS VIANA DA SILVA, preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, do Código Penal (homicídio qualificado), no âmbito do processo nº 0000273-80.2009.8.07.0005, apontando como autoridade coatora o Juízo do Tribunal do Júri de Planaltina, que manteve a prisão preventiva do paciente, fundamentada na necessidade da custódia cautelar, em razão do paciente não ter sido localizado anteriormente e ter apresentado identificação diversa quando da abordagem policial. (ID 85919263) Alega a impetrante a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, sustentando que os fundamentos utilizados pela autoridade coatora são insuficientes para justificar a medida extrema. Argumenta que a não localização do paciente ao longo do processo não pode ser equiparada à condição de foragido, inexistindo prova de que ele tinha ciência da ação penal ou que tenha se furtado deliberadamente à aplicação da lei penal. Ressalta que o feito permaneceu suspenso por longo período, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, e que a prisão foi decretada sem demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, afirmando que ele possui residência fixa, exerce atividade laborativa e mantém vínculos familiares, o que afasta o risco de evasão. Sustenta a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão, uma vez que os fatos remontam a período distante, sem registro de reiteração delitiva ou elementos recentes que justifiquem a segregação. Aduz que a prisão preventiva constitui medida excepcional e que, no caso concreto, seriam suficientes as medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Invoca, por fim, o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, bem como o entendimento jurisprudencial acerca da necessidade de fundamentação concreta para a manutenção da prisão cautelar. Requer, com isso, liminarmente, a concessão da liberdade provisória ao paciente, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas, e no mérito, a confirmação da ordem. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida de caráter excepcional, que exige a demonstração inequívoca do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não se verifica no presente caso de forma imediata. Conforme se observa na decisão o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio e teve a prisão preventiva decretada em 28/1/2010, por encontrar-se foragido, em local incerto, e o mandado de prisão somente foi cumprido em 22/3/2026. Diferentemente do que defende a Impetrante, depreende-se dos fatos narrados na denúncia e dos elementos de prova colhidos até então, a existência de fundamentos idôneos para a manutenção da segregação cautelar que foi imposta ao paciente, uma vez que os requisitos da prisão preventiva, elencados nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, encontram-se presentes. A prisão preventiva do paciente foi decretada para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. A pena máxima abstratamente cominada ao delito em questão é superior a 4 anos de reclusão, de forma que resta preenchido o…

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