Processo 0727374-70.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0727374-70.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0727374-70.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARILÉA APARECIDA MACHADO PERES DE BRITO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 85918852) interposto por MARILÉA APARECIDA MACHADO PERES DE BRITO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor do DISTRITO FEDERAL, julgou improcedente a impugnação e determinou o prosseguimento da execução, com incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Eis o teor do decisório (ID 275375662 dos autos de referência): Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de MARILEA APARECIDA MACHADO PERES DE BRITO, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Alega, preliminarmente, que o Distrito Federal não possui legitimidade para executar os honorários de sucumbência, por se tratar de verba de natureza privada, pertencente exclusivamente aos Procuradores do Distrito Federal. Menciona entendimento consolidado do Egrégio TJDFT no sentido da impossibilidade de compensação entre créditos do ente público e honorários advocatícios de natureza privada. O impugnante também argumenta que servidores públicos estão proibidos de utilizar pessoal ou recursos materiais da Administração para finalidades particulares, o que, segundo ele, reforça a ilegitimidade do ente federativo para postular em nome próprio valores que não lhe pertencem. Além disso, afirma que o cumprimento de sentença, embora formulado por parte isenta (o Distrito Federal), está sujeito ao recolhimento das custas processuais, sob o argumento de que o artigo 82, § 3º, do CPC, em sua nova redação, seria inconstitucional por vícios formais e materiais. O DF não trouxe resposta à impugnação. Decido. O executado sustenta a ilegitimidade ativa do Distrito Federal para buscar os honorários de sucumbência, sob a afirmativa de que os honorários pertencem aos procuradores do Distrito Federal, para tanto, colacionou nos autos decisões do STF e do TJDFT. No entanto, não prosperam os argumentos do devedor. É importante destacar que as decisões colacionadas pelo executado estão relacionadas com a proibição de compensar os créditos do Distrito Federal, com os créditos que pertencem aos procuradores públicos, ou seja, os julgados apresentados pelo executado são desconexos com a pretensão aduzida, qual seja: ilegitimidade ativa do Distrito Federal. Outrossim, conforme entendimento pacificado no eg. TJDF e c. STJ, o Distrito Federal possui legitimidade ativa para propor execução dos honorários de sucumbência, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ISENÇÃO LEGAL. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou ao Distrito Federal o recolhimento de custas processuais pertinentes ao cumprimento de sentença, sob o argumento de não existir imunidade aos procuradores integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal quando buscam satisfação de crédito próprio (honorários advocatícios), de natureza…

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