Processo 0727377-25.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0727377-25.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0727377-25.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: NHAYARA RODRIGUES DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra a seguinte decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia nos autos da Ação de Conhecimento ajuizada por NHAYARA RODRIGUES DOS SANTOS: “DECLARO SANEADO o feito. A controvérsia diz respeito à necessidade terapêutica e à cobertura pelo Plano de Saúde do procedimento de ‘0602033 CORRECAO CIRURGICA DA ASSIMETRIA MAMARIA, 30602246 RECONSTRUCAO MAMARIA RETALHOS CUTANEOS REGIONAIS e 30602262 RECONSTRUCAO DA MAMA COM PROTESE E OU EXPANSOR’, em sucessão a anterior cirurgia bariátrica a que submetida a requerente. Em julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.069, o STF fixou a seguinte tese: ‘(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.’ No presente processo, a requerida, em sua contestação, alegou genericamente necessidade de realização de prova pericial, sem sequer indicar a referida controvérsia, limitando-se a afirmar que o procedimento não possui cobertura pelo Plano de Saúde. Ademais, como se observa de ID. 259416027, não houve a composição de Junta Médica e nem a apresentação de fundamentação específica, limitando-se a ré a juntar carta pela qual informa que o procedimento não está contemplado pelo rol da ANS para a patologia informada. Assim, a requerida não promoveu a análise por junta médica, nem juntou seu parecer e a conclusão ao juízo (não sendo mesmo possível saber se como a decisão foi tomada, se por maioria ou unanimidade – já que a JUNTA médica exige pluralidade de membros em razão do próprio conceito do termo -, ou quais os motivos técnicos alegados), mas apenas apresentou recusa genérica com fundamento na lista da ANS. Desta forma, não foi trazido elemento mínimo apto a trazer dúvida acerca do caráter terapêutico do procedimento, devendo este julgador fazer uso da faculdade conferida pelos artigos 370, parágrafo único, e 464, § 1º, inciso II, ambos do CPC. Portanto, INDEFIRO a produção de prova pericial. O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências. Assim, expirado o prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, anote-se conclusão para sentença. Cumpra-se” (ID 267510959, origem; grifos no original). A parte agravante defende, em síntese, que “a ampla defesa constitui o próprio fundamento lógico do contraditório. Retirar da seguradora a via técnica especializada e impor o julgamento antecipado com suporte exclusivo em atestados emitidos de forma unilateral pelo médico assistente da…

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