Processo 0727382-47.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0727382-47.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0727382-47.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAQUELINE DA SILVA BORGES AGRAVADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O JAQUELINE DA SILVA BORGES, qualificada nos autos, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da decisão monocrática proferida por esta Relatora que indeferiu o pedido de medida liminar no Mandado de Segurança Cível nº 0722516-93.2026.8.07.0000, impetrado originariamente perante este Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. O Mandado de Segurança originário foi impetrado por JAQUELINE DA SILVA BORGES contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, consubstanciado em sua inabilitação no certame regido pelo Edital de Chamamento Público FAC II/2025 – Audiovisual (Edital nº 22/2025), publicado no Diário Oficial do Distrito Federal em 3 de setembro de 2025. A Impetrante relatou ter submetido o projeto cultural denominado "Missão Bolo de Aniversário – Curta" (nº II.A.0258) ao referido certame, na linha Produção de Curtas, modalidade Ampla Concorrência, com valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), logrando aprovação na etapa relativa ao mérito cultural. Na fase de habilitação documental, foi declarada inabilitada sob o fundamento de descumprimento das regras de limite financeiro para pessoa física, por possuir projeto anterior ainda em execução, cujo relatório final de prestação de contas teria sido protocolado em 25 de março de 2026, data posterior ao marco de 20 de março de 2026 utilizado pela Administração Pública para aferição da regularidade dos proponentes. A petição inicial do mandamus foi instruída com documentos comprobatórios do trâmite do certame e da entrega do relatório de prestação de contas, além do Edital, do Formulário de Inscrição, dos resultados administrativos e das peças de recurso administrativo (ID. 84852019). Em 27 de maio de 2026, esta Relatora proferiu decisão monocrática que indeferiu o pedido de medida liminar (ID. 84937283). A decisão agravada, após exame da controvérsia, concluiu pela ausência de probabilidade do direito invocado pela Impetrante em sede de cognição sumária. Fundamentou-se, em síntese, que o Edital nº 22/2025, em seu item 5.6.1, estabelece regra de conteúdo inequívoco ao fixar o limite de R$ 200.000,00 para pessoa física, e que o item 12.3 define o conceito de "termo de ajuste em execução" como aquele para o qual ainda não foi apresentado o Relatório Final de Prestação de Contas. A decisão agravada considerou que, na data de 20 de março de 2026, a Impetrante detinha pendência ativa no projeto anterior (processo nº 00150-00007389/2023-96, no valor de R$ 80.000,00), cujo relatório final somente foi protocolado em 25 de março de 2026, de modo que a soma dos valores (R$ 80.000,00 + R$ 150.000,00) totalizava R$ 230.000,00, superando em R$ 30.000,00 o limite legal, sendo tal irregularidade de natureza material e não meramente formal. A decisão agravada determinou, ainda, a notificação da autoridade apontada como coatora e a ciência ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, nos termos dos arts. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009. A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 29 de maio de 2026 e publicada no primeiro dia útil subsequente (certidão…

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