Processo 0727383-32.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0727383-32.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAX SUPORTE FINANCEIRO E TECNOLOGICO LTDA AGRAVADO: AMANCIO JOSE VIEIRA DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAX SUPORTE FINANCEIRO E TECNOLOGICO LTDA, em face de decisão proferida pela Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0753099-92.2025.8.07.0001, que indeferiu a penhora salarial do executado. Narra que foram esgotadas todas as medidas executivas tradicionais, com as pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD restando infrutíferas. Suscita que a execução busca satisfazer a quantia de R$1.458,93 (mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos), valor que seria significativamente inferior à remuneração mensal de R$ 9.384,32 (nove mil trezentos e oitenta e quatro reais e trina e dois centavos) auferida pelo executado. Afirma que o executado possui capacidade financeira compatível com a constrição parcial de 20% (vinte por cento) de sua remuneração, sem causar risco à sua subsistência, com o devedor mantendo seu sustento digno. Aduz que a manutenção da decisão agravada torna o devedor imune à execução judicial, perpetuando o inadimplemento, o que configuraria em afronta aos princípios da efetividade, da razoável duração do processo e da boa-fé processual. Tece demais considerações e colaciona julgados. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. No mérito, requer o integral provimento para reformar a decisão agravada e autorizar a penhora de 20% da remuneração do executado. Preparo devidamente recolhido, conforme certidão de ID 85922360. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão. A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão da tutela de urgência devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão. A decisão recorrida tem o seguinte teor (ID 277275095 dos autos de origem): É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SALÁRIO. REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. 1. Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. 2. É possível a penhora da…
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