Processo 0727384-42.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes 1ª Vara de Família de Brasília SMAS, Trecho 04, Lotes 06/09, Bloco 05, 1º Andar, Sala 1.10 - Brasília/DF - CEP 70610-906 Tel: 61-3103-1820 - 1vfamilia.brasilia@tjdft.jus.br https://balcaovirtual.tjdft.jus.br - whatsapp: (61) 99588-4304 PJEro do processo: 0727384-42.2025.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C. P. F., M. M. G. S., B. A. F. C. REPRESENTANTE LEGAL: C. P. F. REQUERIDO: S. A. A. C. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva ajuizada por C. P. F., M. M. G. S. e B. A. F. C., menor, representado por sua genitora C. P. F. GOMES em desfavor de S. A. A. C.. Em síntese, narram que o menor Bryan, nascido em 25/10/2012, foi registrado como filho de C. P. F. GOMES e de S. A. A. C.. Todavia, narram que o pai biológico jamais exerceu qualquer função paterna, nunca conviveu, assistiu, educou ou prestou qualquer tipo de afeto ou sustento ao filho. Por outro lado, afirmam que M. M. G. S., desde os primeiros anos de vida do menor, assumiu de forma espontânea, pública e contínua o papel de pai, proporcionando amor, cuidado, amparo material e psicológico, sendo reconhecido socialmente como verdadeiro pai do menor, vindo inclusive a se casar com sua mãe. Requerem o reconhecimento da paternidade socioafetiva de Marcos Martim em relação ao menor Bryan, com as retificações necessárias no registro. Recebida a inicial (ID 249975645). Após diversas diligências, o requerido foi citado por edital (ID 256538985). A Curadoria Especial contestação por negativa geral. Requereu a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 264906089). A parte autora indicou testemunhas (ID 266349675). Decisão ID 266518885 determinou a realização de audiência. Audiência de instrução e julgamento realizada em 07/04/2026, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas da autora: Jussara Santos de Oliveira e Pedro Gabriel Rodrigues Carvalho (ID 271512975). Alegações finais da parte autora ao ID 271941299. O Ministério Público se manifestou pelo reconhecimento da paternidade socioafetiva mantendo-se hígido o nome do pai registral e respectivos ascendentes na certidão de nascimento, como também seja integrada ao registro público de nascimento o nome do pai socioafetivo e respectivos ascendentes (ID 272425564). Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Não há questão preliminar, portanto passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA A Constituição da República consagrou verdadeira ruptura com modelos restritivos de filiação, ao assegurar a proteção integral da criança e do adolescente (art. 227) e reconhecer a pluralidade das entidades familiares (art. 226), conferindo centralidade aos vínculos constituídos a partir do afeto, da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse do menor. Nesse contexto, a filiação deixa de ser compreendida exclusivamente sob o viés biológico ou formal, passando a abarcar, de maneira legítima, a parentalidade construída na convivência, no cuidado e na assunção responsável das funções parentais. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 898.060/SC (Tema 622 de repercussão geral), fixou a tese de que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de…
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