Processo 0727387-76.2020.8.07.0001

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0727387-76.2020.8.07.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0727387-76.2020.8.07.0001 RECORRENTE: APARECIDA DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO DEVEDOR. LEGISLAÇÃO PASEP. DEVER DE OBSERVÂNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. ATUALIZAÇÃO. ISENÇÃO E IMPARCIALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar 8/1970, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Assim, o beneficiário do PASEP que alega atualização irregular do saldo da sua conta individual e pretende reparação por dano material deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Compete à parte autora a elaboração de planilha de cálculos com os índices adequados, determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e, com isso, demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil. 3. O apelante realizou os seus cálculos em desacordo com os índices produzidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. 4. Com efeito, a conclusão do perito judicial deve prevalecer, até porque o expert atua como auxiliar do juízo, em posição equidistante em relação ao conflito, gozando o laudo da presunção de veracidade e legitimidade (Acórdão 1717995, 07047489320228070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2023, publicado no DJE: 3/7/2023.) 5. Recurso conhecido e não provido. No especial, a recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos: a) artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 186, 927 e 1.228, todos do Código Civil, sustentando que o recorrido deve indenizar a recorrente pelos danos materiais causados pela falha no ajuste da correção monetária de seu saldo PIS/PASEP, realizado sem a metodologia de cálculo correta. Afirma que o acórdão impugnado contrariou os princípios da coisa julgada material e da segurança jurídica; c) artigos 2º, 3º, 6º, incisos VI e VIII, e 14, todos do Código de Defesa do Consumidor, e 370, parágrafo único, e 373, §1º, ambos do CPC, ressaltando a necessidade de inversão do ônus da prova e da imprescindibilidade da perícia contábil, ao argumento de que o vínculo entre as partes é de consumo; e d) artigos 313, incisos IV e V, 926 e 927, todos do CPC, asseverando que o feito deve ser suspenso até que sobrevenha a uniformização da jurisprudência quanto ao emprego dos índices de correção monetária do saldo PIS/PASEP (Tema 1.300 do STJ). Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria discutida nos autos, aponta vilipêndio aos seguintes artigos: a) 1º, inciso III,…

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