Processo 0727390-95.2025.8.07.0020

TJDFT • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0727390-95.2025.8.07.0020
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

Número do processo: 0727390-95.2025.8.07.0020 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por B.A.S.T. em face de G.H.C.P., A autora narra que as partes se casaram em 12/02/2023, sob o regime da comunhão parcial de bens, encontrando-se separadas de fato desde 23/08/2025. Relata que, no curso do casamento, o requerido deixou de contribuir para as despesas do lar, passando a adotar comportamento incompatível com a vida conjugal, inclusive com sucessivas ofensas verbais, agressões psicológicas e patrimoniais, além de episódio de violência física, fatos que culminaram na ruptura definitiva da convivência. Alega que, em meio aos conflitos, houve retirada de valores da conta conjunta pelo requerido, destruição de bens de uso profissional da autora e necessidade de acionamento policial, bem como posterior saída do requerido do imóvel residencial. Informa que, diante da situação, contou com apoio familiar e passou a residir em outro endereço, permanecendo o requerido em São Paulo, onde atualmente exerce atividade como motorista de aplicativo, enquanto a autora segue trabalhando regularmente em Brasília. A autora afirma inexistir possibilidade de reconciliação, destacando que empreendeu tentativas de solução extrajudicial, inclusive por intermédio do ministério religioso ao qual pertencem, todas infrutíferas. Sustenta que a manutenção do vínculo matrimonial não se mostra saudável para nenhuma das partes, razão pela qual requer a dissolução imediata do casamento. No tocante aos demais aspectos, informa que não houve alteração de nome, não há filhos, não existem bens ou dívidas a serem partilhados e que ambos possuem condições de prover a própria subsistência, inexistindo pedido de alimentos entre os cônjuges. Ao final, requer a dispensa da audiência de mediação/conciliação, a decretação liminar do divórcio, independentemente de prévia citação do requerido, com posterior confirmação em sentença. Decisão de ID 260378110 indeferiu o pedido de divórcio liminar. Em contestação (ID 270840198) a parte requerida inicialmente sustenta a tempestividade da peça e afirma não se opor à decretação do divórcio, por se tratar de direito potestativo, requerendo, caso ainda não tenha ocorrido, a dissolução do vínculo matrimonial e a expedição do respectivo mandado de averbação. No mérito, impugna as alegações formuladas pela autora, afirmando que a narrativa apresentada na inicial não corresponderia à realidade. Sustenta que o valor de R$ 800,00 mencionado pela autora não teria sido subtraído indevidamente, mas utilizado para o pagamento de despesas do casal. Alega, ainda, que enfrentou grave situação de saúde, decorrente de diagnóstico de câncer de tireóide, realização de cirurgias, tratamento médico em curso, desemprego e quadro depressivo, circunstâncias que teriam impactado sua capacidade laboral e emocional. O requerido nega a prática de agressão física e afirma que, ao contrário do narrado na inicial, a autora teria tomado seu celular, desferido um tapa em seu rosto e insistido em conflito físico, tendo ele apenas tentado se defender. Aduz que as acusações de violência e comportamento abusivo são controvertidas, desprovidas de prova robusta e não podem ensejar conclusão automática de culpa, sobretudo porque, após a Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio independe da apuração de culpa. Quanto aos aspectos patrimoniais, embora a autora tenha afirmado a inexistência de bens e dívidas…

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