Processo 0727391-09.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0727391-09.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0727391-09.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. AGRAVADO: RESISLANE BATISTA PEREIRA ALENCAR D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão de ID 277356068, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia, que, nos autos do cumprimento de sentença proposto por RESISLANE BATISTA PEREIRA ALENCAR em desfavor da parte retromencionada, determinou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, fixando o débito no valor de R$ 63.500,00 e autorizando o início dos atos executivos. Em suas razões recursais a agravante sustenta que a decisão impugnada merece reforma, porquanto partiu de premissa equivocada ao concluir pelo descumprimento da obrigação de fazer. Alega que procedeu ao integral cumprimento da obrigação imposta no título judicial, afirmando ter autorizado todos os procedimentos médicos determinados na sentença, inclusive com emissão de autorização formal e adoção de providências para viabilizar o atendimento da beneficiária junto à rede credenciada. Aduz, ainda, que foi efetivado o agendamento de consulta junto a profissional credenciado, com indicação de data, local e médico responsável, não tendo a autora, todavia, comparecido ao atendimento, tampouco respondido às tentativas de contato realizadas pela prestadora, circunstância que afastaria qualquer alegação de inadimplemento imputável à operadora. Nessa linha, defende que eventuais entraves relacionados à concretização do procedimento decorreriam de fatores alheios à sua atuação, não podendo ser interpretados como recusa de cobertura ou descumprimento da ordem judicial. Sustenta, por conseguinte, a inviabilidade jurídica da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ao argumento de que tal medida possui caráter excepcional e somente seria admissível nas hipóteses em que se revela impossível o cumprimento específico ou a obtenção de resultado prático equivalente, o que, segundo assevera, não se verifica no caso concreto. Assevera que a manutenção da decisão agravada implicaria indevida penalização da parte que teria cumprido a obrigação, além de possibilitar enriquecimento sem causa da parte adversa, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da menor onerosidade da execução. No tocante ao pedido de tutela recursal, afirma estarem presentes os requisitos autorizadores do efeito suspensivo, destacando a probabilidade de provimento do recurso, consubstanciada na alegada irregularidade da decisão, bem como o perigo de dano grave, decorrente da possibilidade de adoção de medidas constritivas, como penhora e bloqueio de ativos financeiros, antes da análise definitiva do mérito recursal. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os atos executivos, bem como o seu provimento para reformar integralmente a decisão recorrida, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer e o afastamento da conversão em perdas e danos, declarando-se inexigível o valor executado. Preparo regular no ID 85928136. É o Relatório. Decido. De início, aferido que é cabível, tempestivo, firmado por advogado regularmente constituído e comprovado o recolhimento do preparo, tem-se que o presente agravo de instrumento se revela…

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