Processo 0727394-61.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0727394-61.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L. A. I. AGRAVADO: C. I., M. I. REPRESENTANTE LEGAL: L. D. S. I. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por L. A. I. contra decisão proferida nos autos da ação revisional de alimentos cumulada com modificação de guarda (n. 0706493-51.2026.8.07.0007) ajuizada por C. I. e M. I. representada por L. D. S. I.. A decisão agravada fixou alimentos provisórios no total de 200% do salário-mínimo, correspondentes a um salário-mínimo para cada filha (ID 274866548 dos autos de origem): “Recebo a emenda à inicial, ID 271604788. Incluam-se no polo ativo as menores, representados pela genitora, tendo em vista o pedido de revisão de alimentos. Consta MPU com prazo de vigência indeterminado, processo 0706051-85.2026.8.07.0007. Anote-se a prioridade no trâmite processual. No que se refere ao pedido liminar de guarda unilateral, ausente a urgência na pretensão, que pode aguardar a realização da audiência de mediação. Malgrado não tenha sido formulado pedido de tutela de urgência para a revisão dos alimentos, o art. 4º da Lei 5.478/68 prevê que, ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. A legislação, portanto, autoriza que o juiz fixe alimentos provisórios de ofício. Nesse sentido, está o seguinte julgado deste e. deste Tribunal: “Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Fixação de alimentos provisórios. Exame de DNA. Agravo de instrumento parcialmente provido. (...) 2. São duas as questões em discussão: 1) Decidir se os alimentos provisórios devem ser fixados antes da decisão final da ação de investigação de paternidade; 2) Qual seria o valor razoável e proporcional da obrigação. (...) 4. A legislação brasileira, por meio do artigo 4º da Lei nº 5.478/68, prevê que o juiz pode fixar alimentos provisórios até mesmo de ofício, desde que o credor não declare expressamente que não necessita deles. 5. Tendo em vista que ainda não há prova da capacidade do alimentante, o valor a ser fixado deve considerar que o réu/agravado foi qualificado como auxiliar de serviços gerais, de modo que 20% (vinte por cento) do salário-mínimo afigura-se adequado para a presente fase processual. IV. Dispositivo. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido”. (Acórdão 1993803, 0700321-51.2025.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 14/05/2025.) Grifei Assim, considerando que as autoras não declararam que dispensam os alimentos neste momento, que está comprovado vínculo de parentesco entre as autoras e o réu, ID 269433562 e 269433563, e que a necessidade dos alimentos para menor de idade é premente, entendo ser cabível a revisão de alimentos provisórios em favor das autoras. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em relação à guarda e regulamentação de visitas, e FIXO ALIMENTOS PROVISÓRIOS, devidos pelo réu, na importância mensal equivalente a 200% (duzentos por cento) do salário-mínimo, sendo metade para cada filha, que será devida a partir da citação e deverá ser paga até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, devendo ser depositada em conta bancária em nome da…
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