Processo 0727396-39.2024.8.07.0020
TJDFT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0727396-39.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ CARLOS CARVALHO FRANCO NETO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Luiz Carlos Carvalho Franco Neto contra a sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, que acolheu os pedidos formulados na ação monitória proposta por Banco Santander S.A. e converteu o mandado monitório inicial em título executivo judicial. O apelante requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e do efeito suspensivo à apelação. Ele foi intimado para comprovar a hipossuficiência alegada e manifestar-se sobre a inadequação do requerimento formulado nas razões da apelação, conforme o procedimento previsto no art. 1.012, § 3º, inc. I e II, do Código de Processo Civil (id 84987030 e 85341161). O apelante afirma ausência de liquidez efetiva, ainda que exista movimentação contábil na conta. Sustenta que os valores que ingressam na conta se destinam de imediato ao pagamento de compromissos correntes e do passivo, sem formação de reserva financeira. Alega que a mera existência de movimentação financeira não afasta a presunção de hipossuficiência da pessoa natural. Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Formula requerimento subsidiário de diferimento do recolhimento das custas para o final do processo ou o parcelamento (id 85810437). É o breve relatório. Decido. A análise do requerimento de concessão de efeito suspensivo prescinde do exame de requerimento do benefício da gratuidade da justiça porquanto este relaciona-se intrinsecamente aos requisitos de admissibilidade recursal. O art. 98 do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 4º da Lei nº 1.060/1950, revogado pela Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), assegurava a concessão dos benefícios da assistência judiciária mediante a simples afirmação da condição de hipossuficiência econômica. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, distintamente, dispõe que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumivelmente verdadeira. O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Há divergências sobre o tema em debate, mas filio-me ao entendimento daqueles que defendem ser necessária a prova de hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Trata-se de interpretação emanada da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior às demais mencionadas. A concessão do benefício da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas, honorários e despesas processuais sem prejuízo de sustento do requerente ou da sua família. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. A questão da concessão ou não do benefício da…
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