Processo 0727400-68.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0727400-68.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELITE ASSESSORIA CONDOMINIAL E EMPRESARIAL LTDA, FERNANDO CESAR DE ANDRADE AFONSO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELITE ASSESSORIA CONDOMINIAL E EMPRESARIAL LTDA e FERNANDO CESAR DE ANDRADE AFONSO contra a decisão de ID 278017221 (autos de origem), que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, ora agravantes. Afirma, em suma, que o contrato não possui assinatura de duas testemunhas; que o título executivo não possui liquidez, certeza e exigibilidade; que existem encargos abusivos, capitalização indevida e indícios de excesso de execução; que a decisão afastou de maneira genérica as alegações de nulidade do título. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada, com o acolhimento da exceção de pré-executividade para determinar o regular processamento, subsidiariamente, reconhecer a nulidade do processo executivo; a revisão dos valores exigidos com a exclusão dos encargos abusivos e a revisão de cálculos. Por meio do despacho de ID 85978518, foi determinada a intimação dos agravantes para juntarem documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Em atendimento, sobreveio a documentação de ID 86123215, tendo sido deferido o benefício da gratuidade da justiça ao agravante Fernando César e indeferido à agravante Elite Assessoria. As custas recursais foram posteriormente recolhidas, conforme ID 86663893. Brevemente relatados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com efeito, a exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, destinado à arguição de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano. No caso, não prospera a alegação de inexigibilidade do título executivo ante a ausência de assinatura de duas testemunhas. A execução está lastreada em cédula de crédito bancário, cuja força executiva decorre de previsão legal específica (art. 28 da Lei n. 10.931/04), sendo desnecessário o atendimento ao requisito previsto no art. 784, III, do Código de Processo Civil, aplicável aos documentos particulares. De outro lado, as alegações de abusividade dos encargos contratuais, capitalização de juros, excesso de execução e necessidade de revisão dos cálculos demandam análise das cláusulas contratuais e da evolução do débito, o que extrapola os estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade. Tais questões devem ser veiculadas pelo meio processual adequado, não se prestando a via incidental eleita à revisão da relação contratual. Nesse sentido, colaciona-se precedente desta Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIMITES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.