Processo 0727406-49.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0727406-49.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0727406-49.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANILDE ROCHA MEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por VANILDE ROCHA MEIRA em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. Alega que reside em imóvel alugado, sito à Rua 36 Norte, Lote 3350, Bloco L, Apartamento 1104, Top Life, Águas Claras, Brasília – DF, o referido imóvel, com inscrição nº 667990-1, estava com 3 contas em aberto: referente a 08/2025 no valor de 95,26, referente a 10/2025 no valor de R$ 3,10 e referente a 11/2025 no valor de R$ 102,84. No dia 11/12/2025, a Requerida realizou o corte de fornecimento de água no referido imóvel; imediatamente, a autora realizou o pagamento das contas e se dirigiu a um posto de atendimento da CAESB para informar o pagamento e solicitar o reestabelecimento do serviço essencial de fornecimento de água. Porém, foi surpreendida com a informação de que o serviço não poderia ser restabelecido, pois existiam débitos em aberto em outo imóvel (localizado em outro endereço) vinculado ao CPF da autora. O referido imóvel é de propriedade da demandante e está alugado para terceiros. Em tutela de urgência, requer o imediato restabelecimento do fornecimento de água na residência da Requerente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária. Ao final, pede a confirmação da tutela de urgência concedida, declarando-se a ilegalidade da suspensão do fornecimento de água por débitos pretéritos e referente a outro imóvel. Com a inicial, trouxe documentos. O Juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, id. 260114765. Citada, a ré apresentou contestação e documentos, id. 264192378. Afirma que o serviço foi restabelecido prontamente, em atendimento à decisão judicial. Reconhece que houve quitação dos débitos referente ao imóvel ocupado pela autora e, quanto aos débitos da inscrição 173234-1, foram parcelados pelo CPF XXX.XXX.XXX-XX, firmado por terceiro ocupante do imóvel, Sr. Fábio Barbosa de Carvalho. Sem réplica. Partes intimadas para especificação de provas, mas não houve qualquer requerimento. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Julgo antecipadamente o mérito, uma vez que as partes, instadas, não requereram a produção de qualquer outro meio de prova, o que atrai a regra do artigo 355, inciso I do CPC. Intimada para comprovar fazer jus à gratuidade de justiça, id. 260114765, a autora não atendeu ao comando judicial. Além disso, instrui a inicial com contracheque id. 259838523 - Pág. 3, com rendimentos brutos de R$ 11.443,13, muito superior à média nacional. Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo outras preliminares ou questões pendentes, passo à análise do mérito. Desde já registro ser aplicável ao presente feito as regras do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Isso porque, a relação estabelecida entre as partes tem nítida característica consumerista, em vista do disposto no art. 3.º da Lei 8.078/90, que qualifica como fornecedores as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, prestadoras de serviços ou que forneçam ou comercializem produtos. No caso, a autora comprovou o pagamento das faturas em atraso no imóvel, sito à Rua 36 Norte, Lote 3350, Bloco L, Apartamento 1104, Top Life, Águas…

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