Processo 0727419-74.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0727419-74.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0727419-74.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: ANTONIO CARLOS FELICIO BUENO AGRAVADO: ADAIR SQUARISI D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por ESPÓLIO DE ANTÔNIO CARLOS FELÍCIO BUENO, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0014084-81.1993.8.07.0001, no qual contende com ADAIR SQUARISI E OUTROS. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e deferiu atos expropriatórios, estabelecendo: a) a adjudicação do imóvel de matrícula nº 11.667 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Formosa/GO pelo valor de R$ 4.038.857,71; b) a destinação de 64,5% do bem em favor do advogado Pedro Calmon Mendes e 35,5% aos demais exequentes; c) a expedição de termo definitivo, carta de adjudicação e eventual carta precatória de imissão na posse. Confira-se (ID 272905208): "Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Espólio de Antônio Carlos Felício Bueno, sob o ID 235820005, por meio da qual são suscitadas diversas nulidades de ordem processual e questões de mérito, notadamente: alegada irregularidade da sucessão processual em razão do falecimento do executado e de exequentes; necessidade de suspensão automática do feito; ausência de habilitação regular de espólios e herdeiros; ausência de poderes do patrono dos exequentes; nulidade da penhora e do auto de avaliação; ausência de intimação de terceiros possuidores; impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, pequena propriedade rural e em razão da proteção especial aos idosos que lá residem; impossibilidade de adjudicação em favor do advogado; e suposto prejuízo material decorrente da adjudicação deferida. Contudo, a impugnação não merece acolhimento. De início, quanto à sucessão processual, dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil que, ocorrendo a morte de qualquer das partes no curso do processo, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso concreto, embora não haja notícia da abertura de inventário em nome de ANTÔNIO CARLOS FELÍCIO BUENO, o feito prosseguiu com a regular sucessão processual, tendo sido assegurado o contraditório por meio da citação do polo passivo, inexistindo demonstração de prejuízo às partes. Inexiste, portanto, nulidade a justificar a suspensão do feito ou a repetição dos atos processuais, sobretudo quando se observa que os atos executivos relevantes recaíram sobre bem pertencente à pessoa jurídica executada, e não sobre patrimônio pessoal do falecido. Igualmente, não procede a alegação de nulidade retroativa de todos os atos praticados após o falecimento de partes. A jurisprudência consolidada afasta a nulidade automática quando a irregularidade é sanada pelo próprio juízo e não há prejuízo demonstrado, o que se verifica no caso em exame. No tocante à alegada irregularidade da representação processual dos exequentes, observa-se que as eventuais falhas pretéritas foram saneadas, com juntada de procurações válidas e ratificação expressa dos atos anteriormente praticados, nos termos do art. 104, § 1º, do CPC. A inexistência de inventário formal, por si só, não invalida a representação quando comprovada a cadeia sucessória e inexistente controvérsia capaz de comprometer a regularidade do feito. Também não prosperam as alegações relativas à nulidade do auto de avaliação. O…

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