Processo 0727432-47.2025.8.07.0020
TJDFT • Usucapião
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727432-47.2025.8.07.0020 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: WILBERT ARAUJO NERES REVEL: ISMAR DA CRUZ ABREU REPRESENTANTE LEGAL: CELIA DA SILVA SOARES SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião especial urbana ajuizada por WILBERT ARAUJO NERES em face do ESPÓLIO DE ISMAR DA CRUZ ABREU, representado pela inventariante CÉLIA DA SILVA SOARES, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em suma, que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel localizado na Quadra 103, Lote 08, Apto. 504B, Residencial Beethoven, Águas Claras-DF, CEP: 71909-000, objeto da matrícula n° 177736 do 3° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, com área privativa de 65,190 m², desde 03 de novembro de 2016, quando adquiriu os direitos sobre o bem mediante cessão onerosa firmada com os herdeiros do Sr. Ismar da Cruz Abreu, falecido proprietário registral; que, à época, o imóvel era objeto de penhora decorrente de débitos condominiais (Processo n° 2014.07.1.023804-6 - 2ª Vara Cível de Taguatinga), correndo risco iminente de leilão; que, para salvaguardar o patrimônio, ajustou a compra dos direitos pelo valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), quitando integralmente o valor acordado com os herdeiros e liquidando todos os débitos de condomínio, IPTU e demais pendências que recaíam sobre o bem, inclusive custeando o ITCMD devido pelos herdeiros; que, embora tenha havido a abertura de inventário (Processo n° 0001689-57.2017.8.07.0020), a transferência formal da propriedade restou frustrada, pois o formal de partilha foi expedido em favor dos herdeiros, mas estes, por desídia ou impossibilidade superveniente - falecimento de alguns, imigração de outros -, jamais levaram o inventário a registro, mantendo o imóvel em nome do de cujus; que, desde a imissão na posse, há aproximadamente nove anos, utiliza o imóvel como sua moradia habitual e de sua família, sem nunca ter sofrido qualquer notificação ou oposição; e que realizou benfeitorias substanciais no imóvel, reformando-o integralmente para torná-lo habitável. Argumenta que a pretensão encontra amparo no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1.240 do Código Civil, pois o imóvel possui área de 65,190 m² (inferior ao limite constitucional de 250 m²), a posse é exercida desde novembro de 2016 - superando amplamente o quinquênio legal -, o bem serve exclusivamente de moradia para o autor e sua família e o requerente não é proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Sustenta, ainda, que a posse é qualificada pela boa-fé objetiva, caracterizada pelo animus domini, evidenciado pelo pagamento pontual de tributos (IPTU), cotas condominiais, contas de consumo de energia elétrica e gás, e pela realização de melhorias no imóvel, além do pleito estar em consonância com a função social da propriedade (art. 5°, XXIII, CF) e com o direito fundamental à moradia (art. 6°, CF). Requer, por fim, a citação do Réu, das Fazendas Públicas e do Ministério Público, a expedição de editais para citação de eventuais terceiros interessados, a dispensa da citação dos confinantes e da apresentação de planta e memorial descritivo, por tratar-se de unidade autônoma em condomínio edilício regularmente instituído, e, ao final, a procedência de todos os pedidos para que seja declarada a propriedade do imóvel em seu favor, servindo a sentença como…
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