Processo 0727451-79.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0727451-79.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma Criminal
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0727451-79.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CAIO CESAR PEREIRA DE SOUSA IMPETRANTE: FABIANE FERNANDES MARTINS AUTORIDADE: JUÍZO DA 5ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Fabiane Fernandes Martins, em favor de Caio César Pereira de Sousa (paciente), em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Entorpecentes do DF, no processo n.º 0715246-83.2024.8.07.0001, que indeferiu o pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento. Em suas razões (ID 85939085), a impetrante narra que o paciente responde à ação penal em liberdade, sendo corréu em processo que apura crimes relacionados à Lei de Drogas. Afirma que a audiência de instrução e julgamento foi designada para os dias 24, 25, 26, 27 e 28 de agosto de 2026, sempre no período da tarde e de forma presencial. Sustenta que atua como única advogada constituída pelo paciente. Informa que já havia audiência anteriormente designada em outro processo, na Comarca de Uberlândia/MG, para o dia 26 de agosto de 2026, às 13h00. Alega que a coincidência de datas e a necessidade de deslocamento impedem seu comparecimento simultâneo aos atos. Relata que protocolou pedido de adiamento da audiência com antecedência e juntou documentação comprobatória do impedimento. Aduz que o juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de que o conflito alcança apenas uma das datas designadas e de que o feito é complexo. Destaca que foi sugerida a adoção de providências pela defesa, inclusive com substabelecimento. Sustenta que, no mesmo processo, houve deferimento de pedido idêntico formulado pela defesa de outro corréu. Argumenta que a decisão configura violação ao princípio da isonomia processual. Assevera que a realização da audiência sem a presença da advogada de confiança compromete o exercício da ampla defesa. Afirma que o ato processual, nessas condições, será nulo. Defende o cabimento do habeas corpus para afastar nulidade que pode resultar em restrição futura à liberdade. Sustenta afronta ao art. 265, § 1º, do Código de Processo Penal. Alega ofensa às prerrogativas da advocacia, pois o substabelecimento não pode ser imposto judicialmente. Requer, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para os dias 24, 25, 26, 27 e 28 de agosto de 2026, no processo nº 0715246-83.2024.8.07.0001, até o julgamento do mérito. No mérito, a concessão definitiva da ordem, a fim de anular a decisão que indeferiu o pedido de adiamento e determinar a redesignação da audiência em data compatível com a agenda da patrona, com garantia da ampla defesa e da isonomia. É o relatório. Decido. A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão que indeferiu o pleito de adiamento da audiência de instrução e julgamento presencial, designada para o período de 24 a 28 de agosto de 2026, conforme a designação original constante do despacho colacionado no ID 85939088. Alega a causídica, na peça preambular, que figura como única defensora constituída do paciente e que dispõe, previamente, de audiência em continuação agendada para o dia 26 de agosto de 2026, às 13h00, perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia/MG, fato devidamente comprovado pela ata de audiência juntada no ID 85939092. Argumenta que formulou tempestivamente o requerimento de redesignação…

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