Processo 0727457-29.2023.8.02.0001
TJAL • Cumprimento de Sentença
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ADV: LUCAS DE GÓES GERBASE (OAB 10828/AL), ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB 30348/CE), ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) - Processo 0727457-29.2023.8.02.0001/03 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTORA: Maria dos Prazeres Teixeira da Costa - RÉU: Banco Pan Sa - SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA DOS PRAZERES TEIXEIRA DA COSTA, devidamente qualificada, em face de BANCO PAN S.A., igualmente qualificado. Alega a exequente ser credora do valor de R$ 16.100,60 (dezesseis mil, cem reais e sessenta centavos), referente à condenação em danos materiais, danos morais e honorários de sucumbência, conforme memorial de cálculo de fls. 7/11. Instado a se manifestar acerca do requerimento de pagamento, o banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente. Sustenta que os cálculos limitaram-se à apuração do montante descontado, seguida de sua atualização e posterior repetição em dobro, em desconformidade com o título executivo judicial, o qual condicionou a repetição do indébito ao prévio recálculo do contrato, com a devida amortização dos valores pagos a título de saque. Apresentou, ainda, o demonstrativo de cálculo de fls. 24/25, no qual consta o recálculo do empréstimo de forma detalhada, sustentando que o valor atualizado da condenação corresponde a R$ 12.914,66 (doze mil, novecentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos), conforme quadro-resumo de fl. 25. Informou, ademais, ter realizado os depósitos de fls. 28 e 29, a fim de garantir integralmente o juízo. Em contrarrazões, a exequente limitou-se a sustentar a conformidade de seus cálculos e a requerer a rejeição da impugnação ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada. Remetidos os autos à Contadoria Judicial Unificada, esta requereu esclarecimentos, por meio da certidão de fl. 36. Em resposta, o banco executado apresentou demonstrativo detalhado do crédito, a fim de demonstrar a existência do indébito e a forma pela qual foi promovido o respectivo recálculo contratual, com a consideração dos descontos relativos a saques e compras (fls. 41/63). Juntou, ainda, as faturas nas quais constam os descontos realizados em folha de pagamento, bem como os documentos comprobatórios das compras e saques efetuados (fls. 64/96). Por outro lado, a autora limitou-se a reiterar os termos anteriormente apresentados. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Passo a decidir. Da congruência dos cálculos do banco executado com os parâmetros do título executivo e da possibilidade de apuração do quantum debeatur por cálculos aritméticos O título executivo judicial que embasa o presente cumprimento de sentença encontra-se consubstanciado na sentença de fls. 233/244, parcialmente alterada pelo acórdão de fls. 344/367, os quais fixaram, de forma expressa e suficiente, todos os parâmetros necessários à apuração do valor devido, notadamente quanto à natureza das verbas, marcos iniciais de incidência, índices de correção monetária, juros aplicáveis e compensações admitidas. Nas referidas decisões, restou estabelecido que, quanto aos danos materiais, eventual valor devido deveria ser apurado mediante recálculo do contrato de empréstimo, com observância da taxa média de mercado, exclusão de encargos abusivos, incidência de correção monetária a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do Superior…
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