Processo 0727458-43.2025.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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ADV: IRENILZE BARROS MARINHO DA SILVA (OAB 4924/AL) - Processo 0727458-43.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Promoção / Ascensão - AUTORA: Ana Paula Apolônio da Silva - Autos nº: 0727458-43.2025.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Autor: Ana Paula Apolônio da Silva Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Ana Paula Apolônio da Silva em face do Município de Maceió. Na fase de conhecimento, em sede recursal, o executado foi condenado nos seguintes termos: Do exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença para condenar o ente público municipal à implementação da progressão por titulação adquirida com o cursode pós-graduação indicado nos autos do processo administrativo nº 13000/60748/2024, com efeitos retroativos desde a data do protocolo administrativo. O pagamento dos valores retroativos deverá ser acrescido de juros moratórios e correção monetária em conformidade com as balizas instituídas pelo art. 3º da EC n. 113/21 (SELIC). Inverto os encargos sucumbenciais para condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Acerca do cumprimento de obrigação de fazer, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto nocaput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto noart. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se oart. 525, no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. Desse modo, intime-se o Município de Maceió para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o integral cumprimento da obrigação de fazer fixada no título executivo, consistente na implementação da progressão por titulação em favor da exequente, com a adoção de todas as providências administrativas necessárias à efetivação da medida. Outrossim, requisite-se, pessoalmente e por mandado, ao Secretário Municipal de Gestão de Pessoas e Patrimônio o imediato cumprimento da obrigação imposta no título executivo judicial. Advirta-se nas intimações que o descumprimento injustificado da obrigação no prazo assinalado poderá ensejar a adoção de medidas executivas coercitivas, inclusive a imposição de multa diária em desfavor da pessoa jurídica do Município de Maceió, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da apuração de eventual ato…
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